“A” REMETE PARA O RIO DE JANEIRO, DE AMSTERDÃ/HOLANDA, APRO...
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Q1992805
Direito Penal
“A” REMETE PARA O RIO DE JANEIRO, DE
AMSTERDÃ/HOLANDA, APROXIMADAMENTE 800
(OITOCENTOS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE MDMA (3,4-METILENODIOXIMETANFETAMINA), CONHECIDA COMO
“ECSTASY”, EQUIVALENTE A 3.163
COMPRIMIDOS, APROXIMADAMENTE,
ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM PLÁSTICA
CAMUFLADA NO INTERIOR DE UMA CAIXA DE
SOM, COM O FITO DE EVITAR A FISCALIZAÇÃO
DAS AUTORIDADES, QUE RESTOU, CONTUDO,
APREENDIDA POR SERVIDORES DOS CORREIOS
LOTADOS NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO
RIO DE JANEIRO. “A” EMBARCOU DIAS DEPOIS
PARA O RIO DE JANEIRO, TENDO SIDO
IDENTIFICADO COMO AUTOR DO FATO PORQUE
AS SUAS DIGITAIS FORAM ENCONTRADAS NO
INTERIOR DA TAMPA DOS AUTOFALANTES DA
CAIXA DE SOM E NA FITA ADESIVA QUE
EMBALOU O “ECSTASY”, CONFORME O LAUDO
PERICIAL PAPILOSCÓPICO, COMPROVANDO-SE
QUE ELE PARTICIPOU DA OPERAÇÃO DE
DESMONTAGEM E REMONTAGEM DA
MENCIONADA CAIXA DE SOM ONDE ESTAVA A
DROGA DESPACHADA DA HOLANDA PARA O
BRASIL. DIANTE DESSES FATOS, NOS TERMOS
DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES (STF E STJ), É INCORRETO
AFIRMAR: