Questões de Concurso Público TJ-SC 2010 para Juiz
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I. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
II. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
III. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, dependendo o ato da concordância do devedor.
IV. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
I. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, e a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado.
II. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
III. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
IV. Para diminuir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
I. Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
II. Compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.
III. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
IV. Somente pelo voto da maioria dos membros presentes na sessão do Pleno ou do respectivo Órgão Especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
I. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
III. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 1º a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
IV. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
I. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
II. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 30 de julho e o dia que antecede o pleito, até quinze minutos diários, contínuos, em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
III. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
IV. A partir do registro da candidatura do candidato e do partido, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
V. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.
I. Para o ato ser considerado de comércio é necessário o cumprimento dos requisitos de exploração econômica, fins lucrativos e forma mercantil, ou que a lei declare esta qualidade.
II. O direito de empresa foi uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, abolindo a dualidade de normatização das obrigações e de diversos tipos de contratos.
III. Quem exerce a profissão intelectual de natureza científica é sempre obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.
IV. Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros.
I. O Grupo de Consórcio não pode ser considerado uma sociedade.
II. As Cooperativas são sociedades empresárias.
III. Terceiros só podem provar, por escrito, a existência de uma sociedade.
IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.
I. A sociedade controladora sempre exerce o direito de voto em correspondência ao total das ações ou quotas que detenha da sua controlada.
II.As obrigações dos sócios começam a partir do arquivamento do contrato na Junta Comercial.
III.É nula a obrigação contraída por Magistrado em nome de sociedade comercial da qual seja administrador.
IV.Os poderes de administração conferidos por cláusula contratual ao sócio não podem ser revogados por deliberação dos demais sócios.
I. Quando pactuada, é admissível a cobrança da comissão de permanência, respeitado o limite dos juros remuneratórios avençados, desde que não excedida a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil, em todos os contratos bancários, mesmo os já quitados.
II.Nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, justificase a conversão da busca e apreensão em ação de depósito quando já deferida e angularizada a relação processual.
III.A nota promissória vinculada a contrato de cheque especial goza de autonomia.
IV.Na ausência de pactuação expressa do indexador, aplica-se a taxa referencial como fator de correção monetária nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, porque aplicados aos saldos das cadernetas de poupança.
I. O warrant, quando destacado do conhecimento de depósito, torna-se título abstrato.
II.A duplicata de fatura é título que admite aval.
III.Número inferior a três membros não impede o funcionamento do Comitê de Credores na falência.
IV.O deferimento do processamento da recuperação judicial é causa suspensiva da prescrição de execução movimentada por credores particulares em face do sócio solidário.
I. O empresário casado sob regime de comunhão universal pode alienar, ou gravar de ônus, imóvel integrante do patrimônio da empresa, sem outorga uxória.
II.O Código Civil veda a quem tenha como sua principal profissão a atividade rural, a possibilidade de requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
III.O sócio não pode ser impedido de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da sociedade.
IV.A tabela price não implica capitalização.
I. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial e cujo plano não poderá prever parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Deste valor será reservado 60% (sessenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após aprovadas as suas contas.
III. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
IV. São exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
I. Na falência os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
II. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para massa falida, mediante autorização do Comitê. O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
III. Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, antecedem aos créditos derivados da legislação do trabalho, mesmo os limitados a 150 salários mínimos por credor e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, na ordem de classificação dos créditos.
IV. Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.