Questões de Concurso Público TRT - 3ª Região (MG) 2012 para Juiz do Trabalho
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I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
I – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro do domicílio do reclamado.
II – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro da relação de trabalho.
III – Com relação à competência territorial para ajuizamento de Ação Civil Pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado, ou a ser reparado: se esse dano for regional, será competente uma das Varas do Trabalho da capital do Estado onde tiver ocorrido a lesão e, se a lesão for suprarregional ou nacional, será competente uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal.
IV – O Ministério Público do Trabalho é parte do Ministério Público da União, o qual engloba os seguintes Ministérios Públicos, sendo todos eles: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Militar.
V – O Ministério Público da União abrange, no total: o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal, o Ministério Público Militar e também o Ministério do Trabalho e Emprego.
I – Os membros do Ministério Público podem atuar como árbitros em lides individuais, mas esta arbitragem é facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.
II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”.
III – Qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
IV – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério Público do Trabalho.
V – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho.
I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.
II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.
III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.
IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
I – A competência da Justiça do Trabalho somente após a EC 45, de 2004 passou a incluir o julgamento de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Segundo a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 3684-DF, julgada pelo STF, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal, nem mesmo para julgar crimes contra a organização do trabalho.
III – A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
IV – Não são de competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas de lide entre trabalhador e a Caixa Econômica Federal versando sobre FGTS, quando a questão for concernente à correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.
V – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.