Questões de Concurso Público TRT - 3ª Região (MG) 2012 para Juiz do Trabalho
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I – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. I, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos difusos.
II – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. II, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos coletivos.
III – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo no processo correlato à ação coletiva, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos individuais homogêneos.
IV – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, da Lei n. 8078-90, beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão dessas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
V – Os efeitos da coisa julgada das ações coletivas, segundo a Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC, mas se procedente o pedido, não beneficiarão as vítimas e seus sucessores.
I – Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa e o excipiente deve sempre indicar o foro correto, sob pena de inépcia. Porém, nos contratos de adesão, a nulidade da cláusula de eleição do foro pode ser declarada de ofício de juiz, que declinará para o juízo de domicílio do réu, no caso de o contratante ser hipossuficiente.
II – A arguição de quaisquer das exceções suspende o processo, mas, no caso da exceção de incompetência, não ocorre suspensão até o julgamento final do incidente, porque o agravo interposto nestes casos, que é o de instrumento, não tem efeito suspensivo, assim a suspensão do processo se dá até o julgamento de primeiro grau de jurisdição.
III – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, somente a favor de incapazes.
IV - É a citação válida que torna prevento o juízo, com relação a ações que tenham a mesma competência territorial.
V – A ação é considerada proposta, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos de prevenção do juízo, só induz litispendência e faz litigiosa a coisa depois que ele for validamente citado.
I – Arguem-se por meio de preliminares as incompetências absolutas de matéria e hierarquia. Nestes casos, se acolhida, a preliminar não resultará em extinção do processo sem resolução de mérito e sim em remessa dos autos ao juízo competente, implicando nulidade de atos decisórios do juízo incompetente. Dessarte, as preliminares as incompetências absolutas de matéria e hierarquia são consideradas meramente dilatórias.
II – A reconvenção não está subordinada à apresentação da defesa pelo réu.
III – Da decisão que não admite a reconvenção, é cabível agravo e não apelação.
IV – No processo comum, a reconvenção deve ser apresentada no rito ordinário junto com o prazo para defesa, até quinze dias da juntada do mandado de citação cumprido aos autos, se esta for por oficial de justiça; da juntada aos autos do aviso de recebimento, se esta for pela via postal e, se a citação for por edital, a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital, mas no rito sumário, a reconvenção não é aceita.
V – São requisitos específicos da reconvenção: legitimidade da parte, ou seja, só o réu pode ser reconvinte e só o autor pode ser reconvindo, conexão entre a reconvenção e a ação principal, ou entre ela e o fundamento da defesa, competência (absoluta) igual à da causa principal e compatibilidade de rito com a ação principal.
I – Todas as preliminares podem ser arguidas de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
II – Após a defesa, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício e se, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a qualquer tempo e juízo.
III – Em todas as hipóteses nas quais se extingue o processo sem resolução de mérito, a extinção não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
IV – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
V – A desistência da ação é um ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, mas não depois desta fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa, mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral.
I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II – Não deve se confundir o regime legal das cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).
III – Se for deferida a medida de antecipação de tutela, sua execução será feita com as mesmas precauções e princípios concernentes à execução provisória. De toda forma, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional.
IV – Na antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer, o juiz poderá tomar as seguintes medidas coercitivas especificadas para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar: impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
V – O ato do juiz que defere a antecipação de tutela é sempre decisão interlocutória e o que indefere é classificado como sentença.