A competência da Justiça do Trabalho está expressa no art. 114 da Constituição Federal,
porém com o advento da EC n. 45/2004, este artigo passou a ter uma nova redação, inclusive
com alteração no caput, onde antes a Justiça do Trabalho era competente para conciliar e
julgar e, passou a ser competente para processar e julgar. Entre alguns tipos de ações que
são citadas aqui, assinale aquela que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho: