Historicamente, a organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema dito
“paritário” da Itália fascista, que mantinha um ramo especializado do Judiciário na solução
de conflitos trabalhistas, em cuja composição figuravam representantes do Estado (juízes
togados), da classe empresarial e da classe trabalhadora (juízes classistas) (LEITE, 2021).
Até a Constituição Federal de 1946, apesar de ser nominada de Justiça do Trabalho, ela não
fazia parte do Poder Judiciário, mas era vinculada ao Poder Executivo. Por meio desta
Constituição Federal de 1946, ela foi incorporada ao Poder Judiciário e a composição de seus
órgãos sofreram algumas alterações, culminando com a composição atual. Entre as
alternativas abaixo, assinale a atual composição dos órgãos da Justiça do Trabalho.
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Contrato individual de trabalho, qualquer que seja a sua forma ou denominação, é aquele em
virtude do qual uma pessoa se obriga a prestar a outra um trabalho pessoal subordinado,
mediante o pagamento de um salário (LEITE, 2021, p. 202). O legislador brasileiro vinculou o
contrato de trabalho à relação de emprego ao defini-lo na CLT e, em razão disso, há
necessária cumulação de alguns elementos para sua caracterização. Entre as alternativas
abaixo, assinale aquela cujo elemento é desnecessário nessa cumulação para sua
caracterização:
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Os sujeitos do contrato de trabalho têm liberdade para negociarem a relação de emprego,
inclusive o tipo de contrato a ser adotado entre as várias modalidades previstas legalmente.
Essa liberdade, com imposição de algum limite, está prevista no art. 444 da CLT: “As relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Em relação
as modalidades de contratos previstas na legislação laboral, assinale a única alternativa que
não condiz com sua previsibilidade legal:
O art. 7º, I, da Constituição Federal, consagra o direito fundamental social dos trabalhadores
à proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa e,
paralelamente, estabelece uma indenização compensatória, dentre outros direitos, nos
termos de lei complementar. O art. 477, da CLT, informa quais são os deveres do empregador
em caso de extinção do contrato de trabalho, como segue: “Na extinção do contrato de
trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas
rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. O contrato por tempo
indeterminado pode ser extinto de vários modos. Assinale a única alternativa em que o modo
de extinção não condiz com o previsto para ele na legislação laboral:
“As razões para a limitação da duração do trabalho são de ordem biológica, social,
econômica, religiosa e familiar” (LEITE, 2021, p. 275). Visam o bem estar e a satisfação do
trabalhador e de sua família, proporcionando-lhe um período de descanso para
recomposição física e mental, evitando doenças, além de promover uma convivência familiar
fora do ambiente de trabalho e, do empregador que busca a sua satisfação através do lucro.
“A duração do trabalho é o tempo de labor legalmente outorgado ou contratualmente
oferecido a um empregado e que se identifica a partir da constatação da jornada e da carga
semanal exigíveis” (MARTINEZ, 2021, p. 245). Em relação a jornada de trabalho, assinale a
única alternativa que não condiz com a previsão da norma laboral:
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O art. 511, da CLT, preceitua: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação
dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas”. A Constituição Federal, em seu art. 8º, caput ratifica essa licitude do mencionado
preceito celetista: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, [...]”. Essa liberdade,
não é plena, pois há ainda alguns limites impostos pela própria CF/88, como por exemplo, a
unicidade sindical e a limitação de área mínima para sua base territorial, porém excluiu
exigências adotadas anteriores a CF, como por exemplo, a autorização do Estado para sua
fundação e a preexistência de associação para poder se transformar em sindicato. Preceito
constitucional especifica a finalidade do sindicato quando afirma que “ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas (art. 8º, III) e, tornando obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI). Na defesa dos interesses coletivos, os
sindicatos lançam mão de valioso instrumento “negociações coletivas” para alcançarem
seus objetivos. Quanto as negociações coletivas de trabalho, assinale a alternativa incorreta:
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