Para fins da aplicação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 3º, parágrafo IV, barreiras: qualquer
entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como
o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas
em, EXCETO: