O art. 31-B da Lei n.o 4.591/64, acrescentado pela Lei n.o 10.931/2004, dispõe: “Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.” Essa averbação continuará produzindo efeitos até a