Em sede de execução fiscal, a penhora ou arresto de
bens obedecerá à ordem estabelecida pela lei específica que rege o procedimento. Nesse sentido, o juiz
ordenará a remoção do bem penhorado para depósito
judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente,
sempre que essa o requerer. Esse requerimento poderá
ser promovido