Segundo a doutrina penal, os crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico,
ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para
a sua consumação. Em posição contrária, encontram-se
os crimes formais e os crimes de mera conduta, para
os quais não é relevante o atingimento do resultado
para a caracterização da consumação do crime. Com
relação aos crimes contra a ordem tributária, com base
em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que apenas pode ser considerada
penalmente típica após o lançamento definitivo do tributo a conduta de