O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide,
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Lei complementar 116/2003
Art. 2o O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Questão muito boa para prova de Legislação Tributária Municipal. (:
Gabarito "E".
Lei complementar 116 / 2003.
Art. 2º
O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
* A alternativa "C" está errada pois menciona a LC 123/2016, quando deveria mencionar LC 116/2003.
A - Errada: O ISS, conforme LC 116/2003, não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários. Portanto o erro está na norma que embasa a afirmativa.
B - Errada: Conforme LC 116/2003, o ISS incide sobre os serviços discriminados em lista anexa.
C - Errada: Conforme LC 116/2003, o ISS não incide sobre a exportação de serviços.
D - Errada: Conforme LC116/2003, o ISS incide sobre os serviços prestados por escritórios de contabilidade, inclusives técnicos e auxiliares, ou seja, sobre os serviços de contabilidade.
E - Correta: de acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, sobre a prestação de serviços dos sócios-gerentes.
Gabarito: Alternativa "E"
Lei complementar 116 / 2003.
Art. 2º
O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Gabarito: “E”
Conforme a Lei Complementar 116/2003.
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I (Não incidência do ISS nas exportações) os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A- INCORRETO. De acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003 (), sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.
B- INCORRETO. De acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, sobre os serviços discriminados em lista anexa.
È justamente ao contrário, ou seja, sobre os serviços da lista anexa da LC 116/2003 INCIDIRÁ O ISS.
C- INCORRETO. De acordo com a Lei Complementar 116/ 2003 sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
D- INCORRETO. De acordo com a Lei Complementar 116/ 2003sobre os serviços prestados por escritórios de contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
E- CORRETO. de acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, sobre a prestação de serviços dos sócios-gerentes.
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