Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere pr...
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Vamos analisar esta questão que aborda os crimes contra a liberdade pessoal, especificamente o sequestro e o cárcere privado.
O tema central da questão é a distinção entre essas duas figuras jurídicas, que estão previstas no art. 148 do Código Penal brasileiro. Este artigo trata do crime de cárcere privado e sequestro, que consiste em privar alguém de sua liberdade, sem consentimento, em um ambiente fechado ou restrito.
No enunciado, a questão menciona que o cárcere privado é uma espécie do gênero sequestro. Isso significa que o cárcere privado é uma forma mais específica de restrição à liberdade, geralmente em um local fechado, enquanto o sequestro pode ocorrer em condições mais amplas.
Vamos ilustrar com um exemplo prático:
- Sequestro: Um indivíduo é levado contra sua vontade para um local isolado, como uma cabana na floresta, onde tem alguma liberdade de movimento, mas não pode sair.
- Cárcere Privado: Uma pessoa é mantida trancada em um quarto sem acesso ao exterior, completamente restrita em seus movimentos.
Agora, vamos justificar por que a alternativa C (Certo) está correta:
A alternativa afirma que o cárcere privado é uma definição mais restrita que o sequestro, o que está de acordo com a doutrina penal. A doutrina entende que o cárcere privado implica uma maior restrição de liberdade, geralmente em locais fechados, enquanto o sequestro pode ocorrer em situações onde a liberdade é restrita, mas não necessariamente em locais fechados.
Quanto à alternativa E (Errado), se houvesse essa opção, indicaria que a afirmação está incorreta, o que não é o caso aqui. A doutrina e o entendimento jurídico sustentam a definição apresentada no enunciado.
Uma pegadinha comum pode ser confundir a amplitude do termo "sequestro" com o cárcere privado, mas é importante lembrar que o cárcere privado é uma forma específica de sequestro, com um grau de restrição maior.
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Na precisa visão de Nélson Hungria: “Entende Romeiro (Dicionário de direito penal), que o cárcere privado é um genus, de que o seqüestro é uma species: ‘O crime de cárcere privado pode tomar a forma de detenção ou de seqüestro; dá-se a detenção quando a violência exercida sobre a pessoa consiste no impedimento ou obstáculo de sair de um certo e determinado lugar; no seqüestro compreende-se o fato de conservar a pessoa em lugar solitário e ignorado, de modo que difícil seria a vítima obter socorro de outro’. Parece-nos, entretanto, mais acertado dizer que o seqüestro é o que é o gênero e o cárcere privado a espécie, ou, por outras palavras, o seqüestro (arbitrária privação ou compressão da liberdade de movimento no espaço) toma o nome tradicional de cárcere privado quando exercido in domo privata ou em qualquer recinto fechado, não destinado à prisão pública. Tanto no seqüestro quanto no cárcere privado, é detida ou retida a pessoa em determinado lugar; mas, no cárcere privado, há a circunstância de clausura ou encerramento. Abstraída esta acidentalidade, não há que distinguir entre as duas modalidades criminais, de modo que não se justificaria uma diferença de tratamento penal”.[1]
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2854/Lei-11106-2005-Novas-modificacoes-ao-Codigo-Penal-Brasileiro-Sequestro-ou-carcere-privado
Certa. O seqüestro e o cárcere privado previstos no art. 148 CP apresenta como núcleo do tipo o significado de tolher, impedir, tirar o gozo da liberdade, desapossar. È uma restrição ao direito de ir e vir no aspecto físico e, não no intelectual. Há uma insistência proposital na construção desse tipo penal incriminador, tanto assim que o legislador utilizou o mesmo verbo na configuração do delito de extorsão mediante seqüestro (ex vi ao art. 159 CP). O seqüestro não tem o significado de tolhimento de liberdade de expressão. Exige-se a situação de permanência, tanto assim que é doutrinariamente classificado como delito permanente (ou seja, aquele que se consome e se prolonga no tempo). Se ocorre a conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autoriza concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não existindo a forma culposa. O seqüestro é a conduta gênero da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerra-la em uma prisão ou cela, ou recinto fechado, isolando-a, sem a possibilidade de livre locomoção. Gisele Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930151814351&mode=print
... sigamos em aprender mais de Deus...
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