Segundo o Código Penal brasileiro, “É isento de pena quem, p...
Todavia, não há isenção de pena quando:
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Vamos analisar a questão sobre culpabilidade no contexto do Código Penal brasileiro.
1. Interpretação do Enunciado:
O tema central aqui é a excludente de culpabilidade por erro de tipo, que está prevista no Código Penal, especificamente no artigo 20, §1º. Esse dispositivo trata da situação em que alguém comete um erro sobre a existência de uma situação de fato que, se fosse real, tornaria sua ação legítima.
2. Legislação Aplicável:
O artigo mencionado estabelece que a pessoa é isenta de pena se o erro for plenamente justificado pelas circunstâncias. Contudo, ele também especifica que não há isenção de pena caso o erro decorra de culpa e o fato seja punível como crime culposo.
3. Explicação do Tema Central:
Para entender essa questão, é importante lembrar que um erro de tipo ocorre quando a pessoa desconhece ou se engana sobre um elemento que compõe o tipo penal. Se esse erro for inevitável, a pessoa não pode ser punida. Entretanto, quando o erro é devido a descuido ou negligência, a pessoa pode ser responsabilizada se o crime for punível na forma culposa.
Exemplo Prático:
Imagine que uma pessoa, ao dirigir, acredita erroneamente que a rua está deserta e avança sem reduzir a velocidade, atropelando um pedestre. Se esse erro de percepção foi devido à falta de atenção, e o atropelamento é punível como crime culposo, ela não será isenta de pena.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque reflete exatamente a previsão do Código Penal: não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Essa situação é uma exceção à regra da isenção de pena por erro de tipo.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A: Está incorreta porque menciona que o erro deriva de dolo, mas para haver isenção de pena, o erro não pode ser intencional.
B: Apresenta erro ao sugerir que o fato é punível como crime dolosamente, enquanto a questão correta se centraliza na culpa.
C: Está errada porque menciona que o erro deriva de culpa ou dolo, mas não esclarece adequadamente a relação com a punibilidade na forma culposa, que é o cerne da alternativa correta.
Em questões como essa, é importante estar atento para não confundir os conceitos de erro de tipo e erro de proibição, bem como as diferentes formas de culpa e dolo. Praticar a interpretação correta dos dispositivos legais ajuda a evitar pegadinhas comuns.
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Comentários
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Parecer da Banca:
PARECER: A única afirmação correta está na letra “D”. De acordo com o Código Penal (art. 20, § 1º) o erro que pode determinar o reconhecimento da isenção de pena pode derivar de “culpa”. Não poderia “derivar” de dolo porque, neste caso, não seria “erro” (o agente teria feito exatamente aquilo que desejava: dolo). Destarte, a afirmação sub “A” está flagrantemente errada.
Descriminantes putativas : Art. 20 ,§1º, CP ''É isento de pena quem , por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.''
Culpabilidade ( Excluem a pena) - Potencial Consciência da Ilicitude - Erro de proibição - Escusável (isenta de pena) - O cara chega da Jamaica e acende um "tora" em frente a Delegacia, pensando que aqui é permitido o consumo da maconha - Nesse caso é "Desculpável" por desconhecimento da lei - “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.”
Esse trecho de lei que a questão traz foi copiado do art. 20 §1º, CP (Descriminantes putativas art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.)
A questão aborda o erro sobre uma causa de exclusão da ilicitude. O Brasil trata essa espécie de erro como erro de tipo (chamado de "erro de tipo permissivo") - é o erro que recai sobre os pressupostos de fato da causa de exclusão. E, como se sabe, se o erro de tipo for escusável/invencível/inevitável exclui-se o dolo e a culpa (gera atipicidade), se inescusável/vencível/evitável exclui-se o dolo, mas não a culpa...logo se existir o crime culposo assim o indivíduo será punido.
gabarito letra D
O agente age com dolo, pois ele pratica a conduta que acredita ser legitima não????
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