Na conformidade do tratamento dispensado às funções essencia...
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LEI 9.099
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado;
nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (Entre 20 e 40 a assistência de Advogado é indispensável)
C.F
Art. 128. O Ministério Público abrange:
...
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
E- CERTO.
O comentário do nobre colega está equivocado, pois o referido item trata do Procurador Geral do Estado, que é diferente do Procrurador Geral de Justiça, este é membro do Ministério Público. Assim sendo, o cargo de Procurador Geral do Estado, como também da República, não necessariamente deve ser ocupado por membros da carreira. É o entendimento do STF. Senão vejamos :
Art.131 da CF.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
ADIN 2682
2. Expressão "preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá.
3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado.
4. Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira.
EM RELAÇÃO A LETRA D: O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União não integra o Ministério Público da União, ou seja, não constitui ramo do MPU e, portanto, não é chefiado pelo Procurador-Geral da República. Esse Ministério Público Especial faz parte da estrutura orgânica do Tribunal de Contas da União. e sua organização será mediante lei própria, cuja iniciativa é privativa do Tribunal de Contas da União. Esse entendimento é igualmente aplicável ao âmbito estadual( com as devidas adequações).
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