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Q1126232 Direito Eleitoral
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a) ERRADA

Justificativa: Lei 9.096/1995 - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. 

Desta forma, percebe-se que não é qualquer pessoa física que pode fazer a doação do art. 23, § 1 da Lei 9.504.

b) ERRADA

Justificativa: DOIS ERROS, conforme art. 30 da Lei 9.096/1995 - 1) os órgãos municipais prestam contas ao Juiz Eleitoral; e 2) até 30 de julho (alteração recente)!

c) CORRETA, já comentada pela colega.

d) ERRADA

Justificativa: Lei 9.096/1995 - Art. 37, § 4 - Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo  

e) ERRADA

Justificativa: Lei 9.096/1995 - Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

Sobre a letra E:

Os incisos do Art. 41 foram declarados inconstitucionais pelo STF, sendo aplicado atualmente o Art. 41-A:

Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam

aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na

última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Apenas para corrigir a alternativa "B" da colega Karinna, o prazo para prestação de contas é até 30 de JUNHO do ano seguinte, e não julho, como informado.

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de JUNHO do ano seguinte.    

Gente, não entendi o erro da alternativa "a".

Alguém, por favor, saberia explicar?

Quanto a letra A, observe o disposto na Lei 9504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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