O direito à liberdade, expresso no artigo 16 do Estatuto da...
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Gabarito D
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação
Gabarito: D
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação;
Vamos pra cima!
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, pratcar esportes e divertr-se;
V - partcipar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - partcipar da vida polítca, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação
GAB D!
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
OBS 1:
De acordo com o título II, capítulo II, o direito à LIBERDADE só tem DUAS RESTRIÇÕES:
- Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais (INCISO I);
- Participar da vida política, na forma da lei (INCISO VI).
OBS 2:
Sobre o item C) O STJ já se manifestou sobre a legalidade do ato do estabelecimento proibir a entrada de menor acompanhado dos PAIS em espetáculo de teatro considerado impróprio para a idade.
A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas.
LETRA A- INCORRETA. Não é elencada como decorrência do direito à liberdade no art. 16 do ECA. O trabalho não é sinônimo de “liberdade”.
LETRA B- INCORRETA. Não é elencada como decorrência do direito à liberdade no art. 16 do ECA. “Mendigar”? Alternativa teratológica!
LETRA C- INCORRETA. Não é elencada como decorrência do direito à liberdade no art. 16 do ECA. Há apresentações que, a depender do conteúdo, possuem faixa de recomendação ou restrição.
LETRA D- CORRETA. Reproduz perspectiva do art. 16, VII, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não é elencada como decorrência do direito à liberdade no art. 16 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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