Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Gr...
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Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
Isto será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e;
ii) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O disposto não será aplicável:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 e;
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
(http://www.portaltributario.com.br/noticias/senado-icms-importacao.htm)
Gabarito Letra D
Requisitos para aplicação da aliquota de 4%
- Operação interestadual
- Bem importado
- Após o desembaraço aduaneiro:
1) Não industrializado
2) Se industrializado: tem que ser superior a 40%
NÃO se aplica:
- Bem SEM similar nacional
- Bem conforme o Processo Produtivo Básico
- Gás Natural importado
bons estudos
Só para acrescentar:
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Exemplo:
Conteúdo de Importação
- Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00
- Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00
(R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50%
- Conteúdo de Importação: 50%
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior aquele da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação; e
b) valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente
A informação do enunciado “Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Grande do Sul...” é crucial para se determinar a alíquota. Caso fosse não contribuinte do ICMS, a alíquota não mais seria de 4%, mas sim aplicando agora o diferencial da emenda 87/2015, independentemente se a mercadoria é ou não importada.
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