Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e proce...
Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.
Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação
de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra
uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários
sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e
liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida
empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da
obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e
tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse
caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios
referentes à fase de cumprimento de sentença.
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Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, §1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários, senão vejamos: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
Afirmativa correta.
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CPC, 2015. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
CPC
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."
CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)
"Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência? SIM.
É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento. Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação. Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários. Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor." (Dizer o direito)
Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015.
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Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.
Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §1º. do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
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