Quanto a honorários advocatícios, sentença e coisa julgada, ...
quanto a letra A: ERRADA
De fato, Não existe no ordenamento jurídico regra de preferência entre coisas julgadas formadas sobre matérias idênticas. Mas o STJ ENTENDE que: NO PROCESSO CIVIL: Deverá prevalecer, em caso de coexistência de duas sentenças transitadas em julgado, envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a coisa julgada que se formou por último, enquanto não ocorrer a sua invalidação por ação rescisória.
Passado o prazo da ação rescisória (previsto no art. 975 do CPC e, em regra, será de 02 anos) sem a impugnação, prevalecerá a coisa julgada que se formou por último em definitivo, sem possibilidade de eventuais questionamentos posteriores.
Contudo, a referida regra deve ser AFASTADA nos casos em que já EXECUTADO o título formado na PRIMEIRA coisa julgada, OU se INICIADA sua execução, hipótese em que deve prevalecer a PRIMEIRA coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. (julgado em 08/03/2022).
GABARITO EXTRAOFICIAL: C: Considera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Certa. Trata-se da regra do art. 489, § 1°, VI, do CPC, em termos literais.
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
A - Em regra, se houver conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019).
Exceção: nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728).
Letra b: artigo 503, §1º, II, CPC
Letra d: Tema Repetitivo 1076/STJ - tese firmada: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Letra e: A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. (EAREsp 125598)
Quanto ao erro da da alternativa: D
STJ. dos recursos repetitivos.
O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Tema Repetitivo 1076/STJ - teses firmadas:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou
(b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo.
Sobre a Letra B e a formação de coisa julgada de questões prejudiciais:
Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
A alternativa A está correta, conforme o art. 489, §1.º, VI, do CPC: “VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Complementando a Letra "C"...
A interpretação sistemática do CPC, notadamente a leitura do art. 927, que dialoga diretamente com o 489, evidencia que “precedente” abarca somente os casos julgados na forma qualificada pelo primeiro comando normativo citado, não tendo o termo abarcado de maneira generalizada qualquer decisão judicial.
Desse modo, a indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de “súmula, jurisprudência ou precedente” para fins de aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC. STJ. 1ª Turma. AREsp 1267283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022 (Info 760)
INFORMATIVO: 760 STJ
EXCEÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, IV e V, do CPC A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de ‘súmula, jurisprudência ou precedente’ para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Em suma:
A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.267.283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022 (Info 760).
þ (Fafipa/PGM/Foz_do_Iguaçu/Procurador/2019) A decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, será considerada sem fundamentação. (certo)
O STJ
O art. 489, § 1º, VI, do CPC prevê que há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso, a parte interessada, antes da oposição de embargos de declaração, indicou um único acórdão do Tribunal de origem supostamente em confronto com a decisão recorrida, por tratar de mesma questão.
Logo, a indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de “súmula, jurisprudência ou precedente” para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Não é jurisprudência, porque essa pressupõe multiplicidade de julgamentos no mesmo sentido, raciocínio que, de boa lógica, também exclui a hipótese de considerar um caso isolado como súmula de entendimento.
Também não se pode considerar que a expressão “precedente” abrange o julgamento de qualquer acórdão. Isso porque a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, notadamente a leitura do art. 927, que dialoga diretamente com o 489, evidencia que “precedente” abarca somente os casos julgados na forma qualificada pelo primeiro comando normativo citado, não tendo o termo abarcado de maneira generalizada nenhuma decisão judicial:
Trata-se da regra do art. 489, § 1°, VI, do CPC, em termos literais.
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
Reunindo os comentários mais relevantes dos colegas sobre todas as assertivas:
A) Caso haja conflito entre coisas julgadas, deverá prevalecer. em regra, aquela que primeiro transitou em julgado.
Errada. A regra é que valha a sentença que transitou em julgado por último (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019). Excepcionalmente, se já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 - Info 728).
B) Os efeitos materiais da coisa julgada se aplicam à questão prejudicial expressamente decidida pelo juiz nos casos de revelia.
Errada. Segundo o artigo 503, §1º, II, CPC, a regra é que os efeitos materiais da coisa julgada apliquem -se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO, por isso, nos casos de revelia.
C) Considera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Correta. Exposição literal do conteúdo do art. 489, § 1°, VI, do CPC.
D) O juiz poderá fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevado.
Errada. "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide (...)" (Tema Repetitivo 1076/STJ).
Só é admitido arbitramento de honorários por equidade em duas hipóteses: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
E) As regras do CPC de 2015 acerca dos honorários advocatícios aplicam-se a caso de inversão da sucumbência decorrente de sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
Errada. A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. (EAREsp 125598).
CPC MAPEADO
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TST – Magistratura do Trabalho.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- FCC – 2022 – PGE-AM – Procuradoria Estadual.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Enunciado do CJF:
- Enunciado 35 da I JDPC-CJF: Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, persiste o interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência entre ambas as demandas (artigos 329 e 503, § 1º, do CPC).
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – MPE-AC – Ministério Público.
- FCC – 2022 – PGE-AM – Procuradoria Estadual.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
FONTE: Método Direito para Ninjas. (direitoparaninjas.com.br)
Explicando a letra C: Em termos mais simples, a questão sugere que a decisão judicial não explicou adequadamente por que decidiu de maneira diferente de uma decisão anterior citada pelas partes. Para uma decisão ser considerada fundamentada, é geralmente necessário demonstrar claramente as razões para discordar de precedentes anteriores, seja mostrando diferenças no caso atual ou explicando por que o entendimento anterior não se aplica mais.
A questão exige conhecimento acerca dos honorários advocatícios, sentença e coisa julgada e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos:
A) Caso haja conflito entre coisas julgadas, deverá prevalecer em regra, aquela que primeiro transitou em julgado.
Errado. Prevalece, em regra, aquela que transitou em julgado por último. Nesse sentido:
“2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).”
[STJ – Corte Especial – EAREsp 600.811-SP – Rel.: Min. Og Fernandes – D.J.: 04.12.2019]
B) Os efeitos materiais da
coisa julgada se aplicam à questão prejudicial expressamente decidida pelo juiz
nos casos de revelia.
Errado. Não se aplica nos casos de revelia, nos termos do art. 503, §1º, II, CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
C) Considera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente
invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Correto e, portanto, gabarito da questão.
Inteligência do art. 489, § 1º, VI, CPC: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
D) O juiz poderá fixar os
honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação
ou o proveito econômico forem elevado.
Errado. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesse sentido:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” [STJ – Corte Especial – Tema Repetitivo 1076]
E) As regras do CPC de 2015
acerca dos honorários advocatícios aplicam-se a caso de inversão da sucumbência
decorrente de sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
Errado. Nesse caso, serão aplicadas as regras do CPC/1973. Nesse sentido: “A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.”[STJ – Corte Especial – EAREsp 1.255.986 – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão]
Gabarito: C