Quanto a honorários advocatícios, sentença e coisa julgada, ...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca dos honorários advocatícios, sentença e coisa julgada e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos:
A) Caso haja conflito entre coisas julgadas, deverá prevalecer em regra, aquela que primeiro transitou em julgado.
Errado. Prevalece, em regra, aquela que transitou em julgado por último. Nesse sentido:
“2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).”
[STJ – Corte Especial – EAREsp 600.811-SP – Rel.: Min. Og Fernandes – D.J.: 04.12.2019]
B) Os efeitos materiais da
coisa julgada se aplicam à questão prejudicial expressamente decidida pelo juiz
nos casos de revelia.
Errado. Não se aplica nos casos de revelia, nos termos do art. 503, §1º, II, CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
C) Considera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente
invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Correto e, portanto, gabarito da questão.
Inteligência do art. 489, § 1º, VI, CPC: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
D) O juiz poderá fixar os
honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação
ou o proveito econômico forem elevado.
Errado. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesse sentido:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” [STJ – Corte Especial – Tema Repetitivo 1076]
E) As regras do CPC de 2015
acerca dos honorários advocatícios aplicam-se a caso de inversão da sucumbência
decorrente de sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
Errado. Nesse caso, serão aplicadas as regras do CPC/1973. Nesse sentido: “A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.”[STJ – Corte Especial – EAREsp 1.255.986 – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão]
Gabarito: C
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Comentários
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quanto a letra A: ERRADA
De fato, Não existe no ordenamento jurídico regra de preferência entre coisas julgadas formadas sobre matérias idênticas. Mas o STJ ENTENDE que: NO PROCESSO CIVIL: Deverá prevalecer, em caso de coexistência de duas sentenças transitadas em julgado, envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a coisa julgada que se formou por último, enquanto não ocorrer a sua invalidação por ação rescisória.
Passado o prazo da ação rescisória (previsto no art. 975 do CPC e, em regra, será de 02 anos) sem a impugnação, prevalecerá a coisa julgada que se formou por último em definitivo, sem possibilidade de eventuais questionamentos posteriores.
Contudo, a referida regra deve ser AFASTADA nos casos em que já EXECUTADO o título formado na PRIMEIRA coisa julgada, OU se INICIADA sua execução, hipótese em que deve prevalecer a PRIMEIRA coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. (julgado em 08/03/2022).
GABARITO EXTRAOFICIAL: C: Considera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Certa. Trata-se da regra do art. 489, § 1°, VI, do CPC, em termos literais.
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
A - Em regra, se houver conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória (STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019).
Exceção: nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728).
Letra b: artigo 503, §1º, II, CPC
Letra d: Tema Repetitivo 1076/STJ - tese firmada: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Letra e: A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. (EAREsp 125598)
Quanto ao erro da da alternativa: D
STJ. dos recursos repetitivos.
O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
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