Analise as seguintes assertivas sobre a noção de tributo: ...
I. Todo tributo é dotado de caráter compulsório. II. Ocorrendo infração à lei, o tributo assume a natureza de sanção por ato ilícito. III. O tributo representa prestação pecuniária, cujo valor poderá ser expresso em dinheiro ou bens, de acordo com a espécie tributária.
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Gabarito: Alternativa A
I. [CORRETO] Todo tributo é dotado de caráter compulsório.
Fundamento legal: Código Tributário Nacional - Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A compulsoriedade é um atributo essencial do tributo, destacando-se como uma obrigação imposta legalmente, sem a necessidade de concordância do contribuinte.
II. [ERRADO] Ocorrendo infração à lei, o tributo assume a natureza de sanção por ato ilícito.
Fundamento legal: Código Tributário Nacional - Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo não se confunde com a multa, que é aplicada como penalidade pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo caráter punitivo distinto da natureza do tributo.
III. [ERRADO] O tributo representa prestação pecuniária, cujo valor poderá ser expresso em dinheiro ou bens, de acordo com a espécie tributária.
Fundamento legal: Código Tributário Nacional - Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo é uma obrigação de pagar em dinheiro, não sendo admitido o pagamento em bens ou serviços, para evitar a tributação in natura (em bens) ou in labore (em trabalho ou serviços).
Referência: Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Gab. A
I.[CORRETO] Todo tributo é dotado de caráter compulsório.
Fundamento legal: CTN - Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário: O tributo é prestação compulsória, portanto, não contratual, não voluntária e/ou não facultativa.
II.[ERRADO] Ocorrendo infração à lei, o tributo assume a natureza de sanção por ato ilícito.
Fundamento legal: CTN - Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário: Inicialmente, destaque-se que a multa deve estar prevista em lei, conforme art. 97, V, do CTN.
Como máxima a ser adotada, entendemos que tributo não é multa, e a multa não é tributo.
Multa é a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado, mostrando-se como uma penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, em nítido caráter punitivo ou de sanção.
III.[ERRADO] O tributo representa prestação pecuniária, cujo valor poderá ser expresso em dinheiro ou bens, de acordo com a espécie tributária.
Fundamento legal: CTN - Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário: O tributo é prestação pecuniária, ou seja, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. Embora haja certa redundância na parte inicial do art. 3.º do CTN, ao mencionar “prestação pecuniária”, o que se buscou foi evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços).
Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
A questão foi mal elaborada, pois quando fala em bens, ficou generalizado. Ou seja, a dação em pagamento de bens imóveis é, sim, uma forma de extinção de crédito tributário, a qual está prevista no artigo 156 do CTN. Observe-se que cada ente federado deve prevê em lei essa forma de extinção de crédito tributário. A união previu a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de crédito tributário através da lei n.º 13.259/2016
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