É firme a jurisprudência do STF de que a prescrição das medi...
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CERTA, conforme jurisprudência do STF:
HC 96520 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. 4. Concessão de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância.
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO SEM PRAZODETERMINADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃOREGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRAZOPRESCRICIONAL REDUZIDO DA METADE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. FALTADE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTECÓDIGO PENALI. O entendimento que prepondera nesta Corte é o de que a prescriçãose aplica às medidas socioeducativas, através da aplicaçãosubsidiária das regras do Código Penal para o cálculo do prazoprescricional.Código PenalII. De acordo com uma interpretação sistemática da Lei n.º 8.069/90,deve-se considerar o prazo de 03 (três) anos, fixado no art. 121, § 3º, do referido diploma legal, que é o limite imposto pelolegislador para a permanência em medida sócio-educativa deinternação.8.069121§ 3ºIII. Verificado que o menor, à época da prática delitiva, contavacom menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional de8 anos (art. 109, IV, do CP)é reduzido de metade, isto é, para 4anos (art. 115, do CP).109IVCP115CPIV. Hipótese em que não se vislumbra o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.V. Incabível a hipótese de falta de interesse de agir, eis que atosinfracionais distintos, acarretam procedimentos independentes comimputação de medidas socioeducativas diversas, não aplicada de modocumulativo.VI. Recurso desprovido.
(1187090 RS 2010/0053477-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/04/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011, undefined)
Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
1° - A prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do CP (Súmula 338 do STJ). CORRETA
2° - Prescrição das medidas socioeducativas devem ser reduzidas pela metade (art. 115 do CP. PREMISSA CORRETA
3° - Prescrição das medidas socioeducativas para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo da infração criminal. ERRADA. Pois, o agente maior de 18 anos pratica crime e nao está sujeito medida socioeducativa, porquanto leva-se em consideração o art. 104 do ECA:
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
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