Considerando a celebração de casamento com adoção, por mútuo...
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Letra A - errada
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Letra B - errada
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Basta a necessidade e a possibilidade.Letra C - correta
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Letra E - errada
"entende-se possível a alteração do regime de bens de casamento celebrado na vigência do CC/1916. Trata-se da aplicação do artigo 2035 do CC/2002 e da Escada Ponteana"(Flávio Tartuce, Manual de Direito Cívil-Volume Único - pg 1035)
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Fiquei em dúvida na letra D. Alguém poderia explicitar?
A letra D pode ser justificada com base no seguinte entendimento, extraído da interpretação literal e restritiva do artigo 1.577 do CC:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EX-MULHER. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIVÓRCIO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa. O divórcio, ao contrário da separação judicial, dissolve o vínculo matrimonial, desvinculando os ex-cônjuges de forma mais definitiva, impedindo, inclusive, o restabelecimento do casamento por meio de reconciliação. É cabível o pagamento de alimentos entre ex-cônjuges, em virtude do dever de mútua assistência, bem como do Princípio da Solidariedade, balizador da obrigação alimentar entre os cônjuges. Todavia, o instituto dos alimentos visa proteger os necessitados, e não fomentar a ociosidade. Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver. (TJ-MG; APCV 1.0024.12.207488-3/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 20/03/2014; DJEMG 26/03/2014)
"Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmentevier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediantepensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação deseparação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpadovier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições deprestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado aassegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência."
Quanto a letra D, não caberia a reconciliação, pois ocorreu a dissolução do vínculo matrimonial com o divórcio, assim, tem que haver novo casamento. A reconciliação é possível quando ocorrer a separação, tendo em vista que nesse caso extingue-se apenas a sociedade conjugal, ou seja, os direitos e deveres conjugais e não o vínculo matrimonial.
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