No caso do imposto sobre operações relativas à circulação de...

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Q1245067 Direito Tributário
No caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações - ICMS:
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Letra a) CORRETA. Literalidade do art. 155, § 4º, I, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

(...)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:    

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

sobre a letra C: CF, art. 155 IX - INCIDIRÁ ICMS: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Sobre a letra D: não é repartido de forma igual entre os Estados.

CF, art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: 

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

sobre a letra E: em regra, realmente não incidirá o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (art. 155, x, b CF/88).

Todavia, há exceção no art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,  b ;

ou seja, existem combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez.

Ademais, nos casos em que se permite a incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, tal deverá ocorrer da seguinte forma:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.(GABARITO LETRA A)

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino (não fica só com o Estado de destino, conf. letra B), mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias   (mais um ERRO da letra B: que não faz referência a essa proporcionalidade).

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem

ps: estou começando estudo ICMS agora... então tá tudo uma salada na minha mente.. se tiver equivoco, favor notificar-me in box para que eu retifique o comentário e aprenda...:)

lc 87/96: LEI KANDIR :

NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)

Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.

ps: estou começando estudo ICMS agora... então tá tudo uma salada na minha mente.. se tiver equivoco, favor notificar-me in box para que eu retifique o comentário e aprenda...:)

Uma forma menos "abstrata" de gravar o que está inserido na regra constitucional:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

(...)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:    

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

É considerar que essa previsão existe para evitar que estados produtores de petróleo, como RJ e ES, ficassem com toda a arrecadação de ICMS para si. Os demais estados da federação, obviamente, seriam prejudicados, e por isso fizeram lobby para que o ICMS fosse recolhido para o ESTADO ONDE OCORRE O CONSUMO.

Pensando bem, é até mais justo desta forma, porque o estado de origem ainda permanece com algumas prerrogativas, como maior porcentagem dos royalties.

No mais, recomendo os comentários do CO Mascarenhas que estão excelentes.

ART. 155, CF/88

A) CORRETA.

ART. 155, §4°, I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

B) INCORRETA.

ART.155, §4°, III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;  

C) INCORRETA.

ART.155, §2°, IX - Incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;  

D) INCORRETA.

EX: ART.155, §2°, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (NÃO É SEMPRE REPARTIDO IGUALMENTE, COMO DIZ A ASSERTIVA.)

E) INCORRETA.

ART. 155, §2°, XII - cabe à lei complementar:

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,  b

§ 4º Na hipótese do inciso XII, , observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;   

E também:

ART. 155, §3° - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do  caput  deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 

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