Em conformidade com a Lei 12.651 de 2012 que dispõe sobre a ...
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GABARITO B
a) Reserva Legal;
c) Área rural consolidada
d) Pequena propriedade ou posse rural familiar
Literalidade do art. 3 inciso II do Código Florestal
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)
Letra A: Reserva Legal (art. 3º, III): Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Letra B: Área de Preservação Permanente - APP (art. 3º, II): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (GABARITO)
Letra C: Área rural consolidada (art. 3º, IV): Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
Letra D: Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar (art. 3º, V): Área explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n. 11.326/2006.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a definição de área de preservação permanente (APP). Vejamos:
a) Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Errado. Trata-se do conceito de reserva legal, nos termos do art. 3º, III, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
b) Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se do conceito de APP. Inteligência do art. 3º, II, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
c) Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris que são conservadas permanentemente.
Errado. O item trouxe o conceito de área rural consolidada, nos termos do art. 3º, IV, do Código Florestal: Art. 3º: IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
d) Área explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
Errado. A banca trouxe o conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar, nos termos do art. 3º, V, do Código Florestal: Art. 3º: V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Gabarito: B
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