Considere a seguinte situação hipotética. Fernando, Cláudio ...
penal, julgue os itens de 92 a 102.
Fernando, Cláudio e Maria, penalmente imputáveis, associaram-se com Geraldo, de 17 anos de idade, com o fim de cometer estelionato. Alugaram um apartamento e adquiriram os equipamentos necessários à prática delituosa, chegando, em conluio, à concretização de um único crime.
Nessa situação, o grupo, com exceção do adolescente, responderá apenas pelo crime de estelionato, não se caracterizando o delito de quadrilha ou bando, em face da necessidade de associação de, no mínimo, quatro pessoas para a tipificação desse delito, todas penalmente imputáveis.
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A associação tem como objetivo a prática de crimes excluídos as contravenções penais ou atos imorais. Mesmo que na associação haja inimputáveis, que sobre algum de seus membros recais uma causa pessoal de exclusão de pena ou que nem todos os componentes sejam identificados, o delito se caracteriza (ROSSO, G. Ordine pubblico. Novíssimo Digesto Italiano, v. XII, p. 160).
Na verdade há dois erros na questão, o já mencionado pelo colega e o seguinte que se percebe neste trecho: "(..) com o fim de cometer estelionato".
Para a caracterização do crime autônomo de formação de quadrilha e lesão ao bem jurídico paz pública, de acordo com a redação legal, necessário que a associação seja para o cometimento de crimes, ou seja, mais de um crime, motivo pelo qual a questão deveria trazer a redação "estelionatos".
Basta a convergência da vontade de mais de três pessoas para o cometimento de crimes que se configurará o delito de estelionato, não sendo necessária a prática de algum dos crimes pretendidos pelo bando.
Inserido nos crimes contra a paz pública, o artigo 288 do Código Penal conceitua o crime de quadrilha ou bando da seguinte maneira:
Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
A associação de membros deve ter a finalidade de cometer crimes assim definidos pela lei, não incorrendo no tipo penal os agentes que vierem a praticar ato diverso de crime, como é o caso das contravenções penais e demais fatos ilícitos ou morais.
Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode atuar como agente, no entanto, desde que reunidas em número com outras pessoas, somando-se, no mínimo, mínimo quatro pessoas, independente de suas condições.
Para a caracterização do crime em tela, é essencial que exista mais de três pessoas, no caso quatro, no momento da associação, mesmo que entre estes participem os inimputáveis. Ainda nesse sentido, observa-se que mesmo que elaborando determinado crime estejam três menores e um maior, responderá apenas o último pelo crime em tela.
Sendo que além do crime de estelionato o bando comete infração de:
Corrupção de menores (ECA) é um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos.
“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.”
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