I – O crime de associação para o tráfico, previsto no artig...
II – A ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes de roubo, apenas quando praticados mediante organização criminosa, podem tipificar a prática de crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei n. 9.613/98.
III – Sempre que o Código Eleitoral não indicar qual a pena mínima, entende-se que será ela de quinze dias para os crimes apenados com detenção e de um ano para os apenados com reclusão.
IV – Todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90 apenas admitem a modalidade dolosa.
V – Previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, cujo bem jurídico protegido é o patrimônio público.
Comentários
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I - na verdade a associação exige 2 ou mais pessoas: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"
II - está certo, já que como a lei 9613 não prevê crime de roubo para haver lavagem (previsão de crime é somente para tráfico, terrorismo, contrabando de armas e extorsão mediante sequestro), a previsão de lavagem por crime praticado por organização crominosa permite adequar o roubo na lei.
III - CE "Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."
IV - está certo, já é a ssegunda vez que vejo cobrarem isso.
V - não há essa previsão, na verdade, há previsão de valor mínimo para execução da dívida ativa tributária (atualmente em 20mil reais), o que acaba sendo usado pela jurisprudência para fundamentar falta de justa causa para a persecução penal (REsp 246602/PR ).
Abraços!
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Mandou muito bem o Legislativo, diga-se de passagem.
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