Em relação à disciplina inerente ao cálculo do ICMS dev...
I. O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista na legislação estadual para as diversas mercadorias, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
II. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, pelo fato de remeter a fato gerador presumido, não será reduzida na hipótese em que a operação futura, de saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária, estiver beneficiada com base de cálculo reduzida.
III. A Margem de Valor Agregado (MVA) é uma das bases de cálculo da substituição tributária.
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II) Incorreto. Conforme art. 62, § 2º do Livro III do RICMS/RS, essa redução será proporcional ao percentual de redução:
Art. 62, § 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.
III) Incorreto. A Margem de Valor Agregado é alíquota que se aplica ao produto para se chegar à sua base de cálculo. Ela é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, não sendo permitida a utilização de preço diverso. Vejamos o art. 8º da LC 87/96:
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
Gabarito: A
O regime da substituição tributária encontra amparo constitucional conforme art. 150, § 7º da CF/88 e art. 155, § 2º, inc. XII , alínea “b”, também da CF/88:
Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
Note-se ainda que os contribuintes do Simples Nacional também se submetem ao regime da substituição tributária, não descaracterizando o tratamento favorecida às empresas pela Lei Complementar 123/2006.
I) Correto. O ICMS a ser recolhido por substituição tributária será a diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado sobre a base de cálculo subtraído do imposto próprio do contribuinte:
Art. 62 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:
Para saber como se faz o cálculo do ICMS retido da Substituição tributária, ICMS próprio, e com base de cálculo reduzida, ver os comentários da questão Q319260.
O erro da alternativa III é por que não diz respeito a que tipo de Substituição, uma vez que tem que ser relativo a operações subsequentes.
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