Como é cediço, o controle judicial dos atos administrativos ...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873672 Direito Administrativo
Como é cediço, o controle judicial dos atos administrativos diz respeito a aspectos de legalidade, descabendo avaliação do mérito de atos discricionários. Considere a situação hipotética: em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade. Referida decisão afigura-se
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

Primeiramente, pode-se dizer que os elementos do ato administrativo, tomando como referência a Lei nº 4.717 de 1965 (Lei de Ação Popular) são: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto.

MOTIVO:

- Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato - a situação fática que precipita a edição do ato administrativo. 

- Motivo x motivação:

Motivação = somente a exposição dos motivos do ato - a fundamentação do ato administrativo. 

A explicitação dos motivos integra a 'formalização do ato' e é feita pela autoridade administrativa. Pela Lei nº 9.784/99 - a motivação é um princípio - embora comporte exceções. 

A motivação pode em alguns casos ser dispensada pela lei ou pela CF/88. 
A motivação é a exteriorização dos motivos - sendo realizada passa a fazer parte do ato administrativo e vincula, a validade do ato. Dessa forma, ainda que a motivação seja dispensável, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular o administrador público. Os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. Isso é chamado de Teoria dos Motivos Determinantes. 
O motivo deve ser verdadeiro e compatível com a legislação, que estabelece seus limites. 
"O motivo geralmente possui feição discricionária".

• STF - Jurisprudência
ACO 2521 / RR Roraima
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 
Relator (a): Min. Gilmar Mendes 
Julgamento: 08/10/2018 
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09/10/2018   PUBLIC 10/10/2018
(....)
A matéria em discussão nos autos, apesar de tratar-se de ato discricionário, gira em torno da teoria dos motivos determinantes, cujo âmbito doutrinário circunscreve o seguinte:     'Desenvolvimento no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.  E não se afigure estranho que chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato.
LAUBADERE, tratando dos vícios no motivo, refere-se a duas espécies, e uma delas é exatamente a falta de correspondência do motivo com a realidade fática e jurídica. Registra o autor: 'o ato administrativo pode ser ilegal porque os motivos alegados pelo autor não existiram, na realidade, ou não tem o caráter jurídico que o autor lhes emprestou; é a ilegalidade por inexistência material ou jurídica dos motivos". 


A) ERRADA,  uma vez que os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. - Teoria dos Motivos Determinantes. 
B) CERTA, uma vez que os motivos declinados pelo Secretário de Saúde estavam em total desconformidade com realidade (nulidade do ato, Teoria dos Motivos Determinantes);
C) ERRADA, os motivos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade;
D) ERRADA, mesmo os atos discricionários se forem motivados, ficam vinculados; 
E) ERRADA, nesse caso não há que se falar em discricionariedade técnica. Conforme exposto por Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) "a expressão discricionariedade técnica é uma expressão equívoca, visto que, por vezes, é usada em dois sentidos diferentes. Um, para designar situações em que a lei pressupõe que a conduta administrativa a ser adotada depende de uma averiguação técnica passível de um resultado conclusivo, o qual é consequente de um exame que a Administração teve de efetuar como condição para decidir-se". Ou nos casos em que a lei estipula alguma tolerância. Nesses dois casos, a lei estipula alternativas para o comportamento da Administração. 


Gabarito: B, em razão da Teoria dos Motivos Determinantes. 


Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

STF - Jurisprudência.

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LETRA B

 

Conforme Di Pietro:

 

"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

 

Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."

 

A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. (...)

 

Q855163 Um prefeito editou ato administrativo afetando um determinado terreno de propriedade do município que governa para integrar um espaço cultural criado pela União nos limites daquela urbe. Posteriormente foi apurado que o espaço cultural em questão não havia sido efetivamente criado, razão pela qual  : a) o ato de afetação se mostrou viciado, com base na teoria dos motivos determinantes, diante da inexistência do pressuposto fático para sua edição, qual seja, a existência do espaço cultural. 

 

Q661599 Afrânio, Prefeito de determinado Município do Estado de Pernambuco, exonerou ad nutum Onofre, servidor ocupante de cargo em comissão, sob o fundamento de que o aludido cargo seria extinto por não ser mais necessário às finalidades da municipalidade. Ocorre que o citado cargo não foi extinto e, passados cinco dias da exoneração de Onofre, o Prefeito nomeou outro servidor para o mesmo cargo. No caso narrado, o ato de exoneração  : d) apresenta vício de motivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. 

 

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Letra (b)

 

Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 103-104):

 

“Deveras, o que torna exigente a motivação quando não imposta explicitamente pela lei, é a necessidade de sua existência como meio para aferir-se a consonância do ato com as condições e a finalidade normativamente previstas. A motivação é instrumento de garantia dos administrados. Donde, há de ser considerada indispensável nos casos em que a ausência de motivação contemporânea ao ato impeça ulterior certeza de que foi expedido segundo os exatos termos e requisitos da lei.”

 

E, conclui:

 

“[...] a motivação é da essência do ato, requisito indispensável de sua validade, segundo entendemos, nas hipóteses em que a motivação a posteriori não pode garantir de modo absolutamente induvidoso que motivos ulteriormente aduzidos preexistam e eram suficientes para sua válida produção, por coincidirem com o requerido pela lei.”

 

Assim, se o motivo é vinculado à edição do ato administrativo, a falta de motivação não o invalida, pois própria previsão legal autorizadora da prática do ato já prescreve os motivos. Entretanto, se “a escolha do motivo for discricionária (ou sua apreciação comportar alguma discricionariedade) ou ainda quando o conteúdo do ato for discricionário, a motivação é obrigatória”. (MELLO, 2008, p. 105)

A Administração se vincula às razões fáticas e jurídicas invocadas para a prática do ato (teoria dos motivos determinantes).

Teoria dos motivos determinantes: a declaração do motivo vincula a Administração à existência e à legitimidade desse motivo declarado.

Abraços

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

2. “Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido” (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

 

O ato administrativo de revogação, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito a controle judicial no aspecto da legalidade. Nessa ótica, a competência e a forma dos atos administrativos discricionários são elementos vinculados e, portanto, suscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. O motivo também pode ser suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente (com incidência da teoria dos motivos determinantes).

Pessoal, sobre a teoria dos motivos determinantes, o interessante é que mesmo quando o agente não obrigado a oferecer um motivo, como no caso de exeonaração de cargo comissionado, caso o faça, estará vinculado a ele. Estará inválido, portanto, o motivo apresentado caso o mesmo não seja comprovado de fato e de direito. 

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