Nos termos da Lei de Execução Penal, os estabelecimentos pe...
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A alternativa correta é a alternativa D, que estabelece que os estabelecimentos penais destinados a mulheres devem ser dotados de berçário onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, até, no mínimo, a idade de seis meses.
Essa questão aborda um ponto específico da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), mais precisamente o art. 83, que trata das condições especiais que devem ser oferecidas às mulheres condenadas que estão grávidas ou têm filhos pequenos. A legislação penal especial busca assegurar que, mesmo em privação de liberdade, os direitos básicos da criança, como o aleitamento materno, sejam preservados.
Vamos agora analisar as alternativas para entender por que apenas a alternativa D está correta:
A - doze meses: Esta alternativa está incorreta porque a Lei de Execução Penal não estabelece o período de doze meses como mínimo para a permanência dos filhos nos berçários.
B - dez meses: Da mesma forma, a Lei não prevê o prazo de dez meses para que a mãe possa cuidar e amamentar seu filho no berçário do estabelecimento penal.
C - três meses: Embora o período de três meses seja importante para o desenvolvimento inicial do bebê, a Lei de Execução Penal prevê um período mais longo, assegurando maior cuidado e nutrição para o infante.
D - seis meses: Correto. Conforme o art. 83 da Lei de Execução Penal, os estabelecimentos penais destinados a mulheres devem ter um berçário onde as condenadas possam cuidar de seus filhos e amamentá-los até, no mínimo, seis meses de idade.
E - nove meses: Apesar de ser um período também relevante para a amamentação, a lei específica estabelece o mínimo de seis meses, não nove.
Entender o conteúdo dessa questão é fundamental para concursos públicos, especialmente aqueles que cobram conhecimento específico sobre a legislação penal especial. Saber os direitos das mulheres encarceradas e de seus filhos é uma parte importante da proteção dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro.
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Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. (Incluído pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
E de 6 meses até 6 anos e 12 meses em uma creche...
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Como não quero ler artigo:
berçário até 6 meses
creche +6 meses e - 7 anos
plus:
+60 trabalho apropriado
+70 trabalho dispensado.
aprende português e matemática, o resto: DECORA!
gaba D
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
pertencelemos!
Minha contribuição.
LEP
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1° Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2° Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3° Os estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4° Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
§ 5° Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
Abraço!!!
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