Nos crimes comissivos por omissão,

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873678 Direito Penal
Nos crimes comissivos por omissão,
Alternativas

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Analisemos as assertivas:

Item (A) - Pelo critério nomológico, vale dizer, pelo tipo de norma que se observa, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nesse espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma. Por outro lado, viola-se, pelo critério nomológico, norma de caráter mandamental, o agente que deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Essa assertiva está incorreta. 

Item (B) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do crime comissivo. Com efeito, responde pela morte do recém-nascido por inanição a mãe que tinha o dever de amamentá-lo, por exemplo. A assertiva contida neste item está incorreta.

Item (C) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica. A assertiva contida neste item está correta.

Item (D) - os delitos de mera conduta ou de mera atividade apresentam similitude com os crimes omissivos próprios, pois ambos dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Os crimes comissivos por omissão, no entanto, não dispensam a ocorrência do resultado naturalístico. Com efeito, é um equívoco dizer que os crimes comissivos por omissão são de mera atividade. A assertiva contida neste item está errada.

Item (E) - A chamada ingerência, prevista no artigo 13, §2º, c", do Código Penal, segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha sido produtora do dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo. A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, incorreta. 

Gabarito do Professor: (C)

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GABARITO - LETRA C

 

o art. 13, §2, do Código Penal explicita, in verbis :

 “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”

 

Ou seja, a falta de ''poder'' não caracterizaria a tipicidade de conduta, devido a ausência do elemento subjetivo doloso, no caso um presuposto essencial do delito.

GABARITO: Letra C

 

c) A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº  Maiko Cristhyan).

 

 

Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:

§2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

 

Fé em Deus e bons estudos !

São crimes de resultado, em regra

Abraços

CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

 

- Comissivos por omissão

- Podia e devia agir 

- Provocam um resultado naturalístico - crimes materiais

- Dolo ou culpa

- Admitem tentativa 

- Tipicidade normativa 

 

sobra a letra A:

(A) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

Errada: Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo. Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos: (a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e (b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.” (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).

Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.

fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

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