Não se admite ação direta de inconstitucionalidade, perante ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314178 Direito Constitucional
No que se refere ao controle de constitucionalidade e ao controle exercido pelos TCs, julgue os itens a seguir.
Não se admite ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF, cujo objeto seja ato normativo editado pelo DF no exercício de competência que a CF reserve aos municípios, tal como a disciplina e polícia do parcelamento do solo.
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O tema central desta questão é o controle de constitucionalidade, mais precisamente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), e o papel dos Tribunais de Contas (TCs) nesse contexto. Essa área é essencial no Direito Constitucional, pois garante que as normas e atos do poder público estejam em conformidade com a Constituição Federal.

Para entender melhor essa questão, é importante saber que a ação direta de inconstitucionalidade é uma ferramenta do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que apenas certos tribunais, especificamente o STF, possuem competência para julgar essas ações que questionam a validade de normas em face da Constituição Federal.

No caso em questão, estamos lidando com atos normativos do Distrito Federal (DF) editados no exercício de competências que a Constituição Federal reserva aos municípios. A questão específica menciona a "disciplina e polícia do parcelamento do solo", uma competência tipicamente municipal.

A alternativa correta é C - certo, pois realmente não se admite ADI perante o STF para atos normativos do DF quando atuando em competência municipal. Isso ocorre porque, nesses casos, o DF age como município, e o controle deve ser feito no âmbito estadual, não no federal. O STF só atua no controle de constitucionalidade de normas que se situam no plano federal.

Ao analisar o enunciado, percebe-se uma questão de jurisdição e competência, que é um aspecto crucial para resolver problemas de controle de constitucionalidade. É importante sempre lembrar que o STF atua no controle de normas federais, enquanto normas estaduais e municipais têm outras vias de controle.

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Consoante os ensinamentos de Pedro Lenza:

No tocante ao Distrito Federal, o poder constituinte originário de 1988 deixou de fazer qualquer previsão expressa ao controle de constitucionalidade das leis emanadas do Legislativo do Distrito Federal. Apesar disso, o art. 32, § 1.º, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, o controle  concentrado a ser exercido pelo STF será possível ou não, de acordo com a natureza  da norma constitucional elaborada pelo Distrito Federal. Vejamos:
Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF --> STF;
Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF --> não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, confrontada perante a CF.

Direito Constitucional esquematizado, 16ªEd. Pág. 321/322.
Na 17ª edição do mesmo Autor citado pelo colega....(Pág 395)

No tocante ao Distrito Federal, o poder constituinte originário de 1988 deixou de fazer qualquer previsão expressa ao controle de constitucionalidade das leis emanadas do legislativo do Distrito Federal.
  Apesar disso, o art. 32, § 1.º, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, o controle concentrado a ser exercido pelo STF será possível ou não, de acordo com a natureza da norma constitucional elaborada pelo Distrito Federal. Vejamos:
   Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF → STF;
   Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF → não há controle concentrado através de ADI,[143] só difuso. Há, contudo, a possibilidade do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, confrontada perante a CF
O STF não é competente para apreciar, em controle concentrado, incostitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, somente se admitindo em controle difuso e excepcionalmente por meio de ADPF.

Ato normativo editado pelo DF, utilizando-se da sua competência municipal, portanto, não poderá ser objeto de ADI, na outra vertente, se o DF edita uma lei com base em sua competência estadual, poderá ser contestada por ação direta perante o STF em face da CF.

STF julga ADI de leis federais e estaduais em face da CF.

STF Súmula nº 642 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. - Cabimento - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Distrito Federal Derivada da Sua Competência Legislativa Municipal - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

Acrescento aos excelentes comentários, o final da questão se refere ao art. 30, VIII da CR, que diz:

=> Compete aos Municípios:

Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

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