Não se admite ação direta de inconstitucionalidade, perante ...
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No tocante ao Distrito Federal, o poder constituinte originário de 1988 deixou de fazer qualquer previsão expressa ao controle de constitucionalidade das leis emanadas do Legislativo do Distrito Federal. Apesar disso, o art. 32, § 1.º, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, o controle concentrado a ser exercido pelo STF será possível ou não, de acordo com a natureza da norma constitucional elaborada pelo Distrito Federal. Vejamos:
Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF --> STF;
Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF --> não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, confrontada perante a CF.
Direito Constitucional esquematizado, 16ªEd. Pág. 321/322.
No tocante ao Distrito Federal, o poder constituinte originário de 1988 deixou de fazer qualquer previsão expressa ao controle de constitucionalidade das leis emanadas do legislativo do Distrito Federal.
Ato normativo editado pelo DF, utilizando-se da sua competência municipal, portanto, não poderá ser objeto de ADI, na outra vertente, se o DF edita uma lei com base em sua competência estadual, poderá ser contestada por ação direta perante o STF em face da CF.
STF julga ADI de leis federais e estaduais em face da CF.
STF Súmula nº 642 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. - Cabimento - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Distrito Federal Derivada da Sua Competência Legislativa Municipal - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
=> Compete aos Municípios:
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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