No estelionato contra o INSS, o
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Segundo entendimento dos Tribunais superiores, o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente (praticado pelo próprio beneficiário) ou instantâneo de efeitos permanentes (praticado por terceiros para que outrem detenha o benefício), a depender de quem pratica a conduta. No caso de ser permanente, o crime se consuma a cada saque do benefício e a prescrição começa a correr do dia em que cessou o recebimento indevido; no caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF. ARE 663735 AgR/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07/02/2012.)
GABARITO: LETRA E
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GABARITO: E
O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).
Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016).
Natureza binária do crime de estelionato previdenciário: o beneficiário comete crime permanente; já o que perpretra a fraude comete crime instantâneo de efeitos permanentes.
Abraços
GABARITO: Letra E
A orientação do STF para o crime de Estelionato Previdenciário (Art.171 § 3º CP) é a seguinte:
- Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;
- Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
"Quando praticado pelo próprio beneficiário, é crime permanente. Já quando praticado por terceiro é crime instantâneo de efeitos permanentes (STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013).
Com isso, em relação ao terceiro, o prazo prescricional se inicia no momento da percepção da primeira prestação indevida. Por outro lado, em relação ao próprio beneficiário, por ser crime permanente, o prazo prescricional somente terá início com o fim do recebimento do benefício."
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/ acesso em 17/3/18 às 16:40h
Jurisprudência em Tese n. 84 do STJ - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - III: ESTELIONATO
O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3o do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.
Julgados: AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016; AgRg no REsp 1571511/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no REsp 1287126/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; HC 247408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1478717/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 477)
O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.
Julgados: RHC 66487/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 1347082/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1271901/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014; AgRg no REsp 1396403/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013; RHC 27582/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013.
GAB. E
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