Com base no entendimento dos tribunais superiores, considere...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873689 Direito Penal

Com base no entendimento dos tribunais superiores, considere as seguintes assertivas sobre a reincidência: 

I. Crimes eleitorais, por serem equiparados a crimes políticos após a CF/88, não geram reincidência. 

 II. Condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) gera reincidência.

III. Para o cálculo de período depurador de cinco anos, computa-se o período de sursis, mas não o de livramento condicional.

IV. É considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória na data do trânsito em julgado do novo delito e não na data de seu cometimento.

V. Para fazer prova da reincidência não é necessário certidão, sendo suficiente a informação constante da folha de antecedentes.

Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas

Comentários

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Uma forte corrente a respeito da natureza dos crimes eleitorais é de que são crimes comuns

Abraços

"

Afirmativa I: Errada. De acordo com STF:

(…) Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política(STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão  Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000).

Ou seja, necessária a tipificação na Lei de Segurança Nacional, além da motivação política, sob pena de ser taxado de crime comum.

Afirmativa II: Correta. Isso, pois, os tribunais superiores já disseram não ter havido a descriminalização do porte (em que pese o debate esteja aceso). Houve, em verdade, a despenalização, apta a gerar reincidência:

A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da  Lei  n.  11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017)."

CONTINUA...

"Afirmativa III: Errada, pois vai de encontro com o disposto no artigo 64, inciso I, CP:

Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Afirmativa IV: Errada. É o inverso. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado:

Consoante  o  entendimento  pacificado  nesta  Corte Superior de Justiça,  a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão  executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. (STJ – HC 360940/SC)

Afirmativa V: Correta:

A  jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de  considerar  a  folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente   para   comprovar   os   antecedentes   maculados   e  a reincidência,  dispensando  a apresentação de certidão cartorária. – Na  espécie, inexiste coação ilegal a ser sanada na primeira fase da dosimetria  da  pena,  pois  foi  apontado,  por  meio  da  folha de antecedentes,  especificamente  o  processo em que a paciente possui condenação definitiva. Precedentes.(STJ – HC 411246/PE)"

FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/  ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:57H

Afirmativa I: Errada. De acordo com STF:

 

(…) Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política(STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão  Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000).

 

Ou seja, necessária a tipificação na Lei de Segurança Nacional, além da motivação política, sob pena de ser taxado de crime comum.

Afirmativa II: Correta. Isso, pois, os tribunais superiores já disseram não ter havido a descriminalização do porte (em que pese o debate esteja aceso). Houve, em verdade, a despenalização, apta a gerar reincidência:

 

A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da  Lei  n.  11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017).

 

Afirmativa III: Errada, pois vai de encontro com o disposto no artigo 64, inciso I, CP:

 

Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Afirmativa IV: Errada. É o inverso. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado:

 

Consoante  o  entendimento  pacificado  nesta  Corte Superior de Justiça,  a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão  executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. (STJ – HC 360940/SC)

 

Afirmativa V: Correta:

 

A  jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de  considerar  a  folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente   para   comprovar   os   antecedentes   maculados   e  a reincidência,  dispensando  a apresentação de certidão cartorária

Só tinha certeza de que a I estava errada e a II certa. Foi o bastante pra acertar a questão...

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