I – O Código Penal prevê a delação premiada para o crime de ...
II – O crime de apropriação indébita consuma-se com a posse ou detenção da coisa alheia móvel, sendo impunível sua inversão em domínio.
III – Por força de expressa previsão do Código Penal, o crime de lesão corporal leve depende de representação para a instauração de inquérito policial e para a deflagração da ação penal respectiva.
IV – Responde por furto aquele que subtrai para si coisa alheia móvel para se pagar ou se ressarcir de prejuízo legítimo.
V – A direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo concreto.
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I - realmente, no crime do Art. 159, há uma previsão de delação premiada, a qual não possui muitos requisitos para aplicação (pelo menos quando ocmparada a outras hipóteses de delação, que costumam exigir mais, como por exemplo, a lei de drogas): "§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
II - Na verdade o que configura a apropriação é a inversão da posse já existente.
III - Na verdade a lesão corporal depender de representação está previsto expressamente na Lei n. 9.099/95.
IV - Essa conduta se adequa ao tipo de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345).
V - Há uma certa discussão, mas, majoriatariamente, entende-se que esse crime é de perigo concreto, sendo necessário que o condutor sem habilitação coloque vidas alheias em risco para configurar. Eu sei essa porque um colega teve a CNH cassada, estava com medo de ser preso por causa dessa previsão, mas a maioria exige o perigo, não basta estar dirigindo normalmente (segundo o princípio da ofensividade).
Abração!
colegas,
se atentar para o fato de que para concurso dirigir sem habilitaçao é diferente de dirigir com habilitaçao vencida....
A propósito, eu acredito que o item III tem mais um erro... já que o inquérito policial é instaurado via requerimento do ofendido e não representação.
"Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
Em que pese o disposto no §4 do mesmo dispositivo, que na realidade se refere à ação penal...
"§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."
Assim, haveria uma impropriedade técnica no enunciado...
Se você buscar expressamente no CP, verá que não existe tal previsão.
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