De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, para se definir, após ...
GABARITO: B
Não encontrei a resposta literalmente na lei, mas marquei a letra B porque lembrei que a contratação semi-integrada não envolve a elaboração do projeto básico pelo contratado. Assim, acredito que ele deveria ser elaborado pela Administração antes de proceder à contratação semi-integrada.
Se alguém souber uma resposta melhor fundamentada, fiquem à vontade para me corrigirem ou acrescentarem algo. Toda contribuição é bem-vinda.
Lei 14.133
Art. 46, § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Art. 6, XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório...
Complicado, pois o item f, art 6 xxv que justifica a resposta diz justamente que para a contratação semi-integrada o orçamento detalhado não é obrigatório.
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos
GAB: B
Contratação semi-integrada: a empresa faz o projeto executivo
Contratação integrada: a empresa faz o projeto básico e o executivo
questão nula. na contratação semi-integrada = deve ter projeto básico, mas pode ter orçamento detalhado.
Essa questão me parece problemática. Vejam bem, como regra, conforme citado acima pelos colegas, o orçamentado detalhado é obrigatório no projeto básico. Porém o inciso f), XXV, art.6, cita que o orçamento detalhado do custo global da obra não é obrigatório na contratação integrada e semi-integrada. Podem conferir na lei.
E o enunciado dessa questão acima, cita claramente que é para a contratação de uma obra pelo regime de contratação semi-integrada.
Lei 14.133
Art. 46, § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Art. 6, XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório...
Alternativa correta: letra B.
☑ Contratação semi-integrada é o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 6º, XXXIII, da Lei nº 14.133/2021).
☑ Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico (art. 46, §5º, da Lei nº 14.133/2021).
☑ Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter, dentre outros elementos, o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei (art. 6º, inciso XXV e alínea "f", da Lei nº 14.133/2021).
Essa questão foi naquela maldade de pegar o candidato que acabou misturando os conceito da contratação integrada com a semi-integrada.