O lapso temporal para progressão de regime é de

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873701 Direito Penal
O lapso temporal para progressão de regime é de
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E) CERTA. O crime de tráfico de drogas na forma privilegiada não é equiparado a hediondo. A súmula 512 do STJ que dizia que a aplicação da causa de dimuição de pena não afastava a hediondez do crime de tráfico de drogas foi cancelada.

 

"Nem toda transação ilícita com drogas deve necessariamente submeter-se ao regime dos crimes hediondos, como a conduta de quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006), bem como - conforme recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal - a de quem, de forma episódica, pratica o denominado tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º) (...) em consonância com o recente posicionamento do Excelso Pretório, Ministros integrantes desta Seção de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça vêm proferindo decisões no sentido de afastar a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado (...) Proponho, como consequência do presente julgamento, o cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (...) TESE FIRMADA: O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO." (Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção - Informativo 595)

 

Assim, a progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena, conforme art. 112, LEP.

GABARITO: Letra E

 

Pra acrescentar, vou postar um excelente comentário feito pelo colaborador  do QC "SD. Vitório". É bom ter em mãos a posse de outros dados, para analise de questões similares:

 

Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

 

Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

 

Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

 

Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

Reincidente Específico: não há previsão legal.

 

 

 

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

Dois grandes não

Privilegiadora do tráfico não afastava a hediondez e, hodiernamente, o tráfico privilegiado não é hediondo

Abraços

comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

Sacada da questão:

tráfico privilegiado do art 33, par. 4 não é mais hediondo...

PORTANTO, SEGUE O LAPSO DE PROGRESSAO PARA CRIMES COMUNS, QUAL SEJA, 1/6

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