A remição
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GABARITO: C
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
1 para 3 e 1 para 3 com 12
Trabalho e estudo
Abraços
LETRA 'E":
"poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo" - ERRADO!
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Em relação à alternativa D:
Não é possível remir a pena com dias trabalhados para quem está no regime aberto. O entendimento é da Sexta Turma do STJ no julgamento do HC 189.914/RS (27/02/2012), relatado pela Min. Maria Thereza De Assis Moura.
Mas,
a lei nº 12.433/2011 incluiu o § 6º ao artigo 126 à LEP (Lei de Execucoes Penais), trazendo que o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional “poderão remir”, pela frequência a curso de ensino regular ou educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
– Acerca do trabalho do condenado e da remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.
RESPOSTA CORRETA:
– A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo.
– Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A decisão que concede a remição pelos dias trabalhados é meramente declaratória, razão pela qual, ao se reconhecer a prática de falta grave, configura-se possível decretar a perda 1/3 dos dias eventualmente remidos e ainda não declarados.
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