A saída temporária
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GABARITO: D
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
(...)
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Para lembrar, na saída temporária não há escolta e na permissão de saída há!
Abraços
comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
Questão correta! Letra da Lei
Mas lembrar que os Tribunais admitem saída temporária por período inferior a sete dia e por mais de 5 vezes ao ano.
"Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
STJ. 3a Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
Gab. D
Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI.
AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto
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