A saída temporária
GABARITO: D
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
(...)
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Para lembrar, na saída temporária não há escolta e na permissão de saída há!
Abraços
comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
Questão correta! Letra da Lei
Mas lembrar que os Tribunais admitem saída temporária por período inferior a sete dia e por mais de 5 vezes ao ano.
"Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
STJ. 3a Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
Gab. D
Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI.
AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto
Permissão de Saída (LEP):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Vida à cultura republicana, C.H.
Saída Temporária (LEP):
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Vida à cultura democrática, C.H.
Da Permissão de Saída
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico.
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
GABARITO: D
LEP.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Pessoal a nível médio o que vocês aconselham que devo focar mais na LEP?
Bizuzin que já vi no QC pra gravar:
Permissão de Saída: p/ coisas ruins (falecimento ou doença grave de CADI; necessidade de tratamento médico) (reg fechado, semi ou prov.)
Saída Temporária: p/ coisas boas (só pra galera em semi)
DICA:
Permissão de Saída são casos de urgência... lembrar de Pronto Socorro - PS
Essa questão me desconcentrou dos estudos de tanta raiva que tive. Isso tudo é loucura. Uma subversão, uma irresponsabilidade delituosa dentro da lei, uma sabotagem contra sociedade.Complementando
Permissão de saída (fechado/semi) = diretor
- beneficiários : condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios
- consiste na permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta
- hipóteses autorizadoras: (a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b) necessidade de tratamento médico
- concedido pelo diretor do estabelecimento prisional
- prazo: duração necessária à finalidade da saída
Saída temporária (semi) = juiz
- beneficiários: condenados que cumprem pena em regime semiaberto
- consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)
- hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária
- requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
#nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.
- condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres
- revogação automática quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso
Gabarito: D
- Saída temporária (art. 122 LEP): Semiaberto. Prazo máximo de Sete dias (5x por ano), Sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.). Só juiz pode conceder.
se na letra a estivesse mediante escolta, acho que caberia.
Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI.
AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto
Permissão de saída: FECHADO, SEMI ABERTO E PROVISÓRIO
autorizada pelo diretor do estabelecimento
para tratar de doença grave de irmão, conjuge, ascendente, descendente.
tratamento médico
Saída temporária: REGIME SEMI ABERTO
o Juíz de execução que autoriza.
prazo não superior a 7 dias podendo ser renovado por mais 4 vezes ao ano
Gab D
Art 122°- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto pode~roa obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I- Visita à família
II- Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da execução
III- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo Único: A ausência de vigilância não impede autilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art 123°- A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I- Comportamento adequado
II- Cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente
III- Compatibilidade de benefício com os objetivos da pena.
Art 124°- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
Não vi se já colocaram esse bizu aqui:
PERMISSÃO DE SAÍDA: P.S.: Pode sofrer (doença ou falecimento).
SAÍDA TEMPORÁRIA: S.T: Sem tristeza.
GENTE!!! Comentários da FRAN e LOLO estão gritantemente equivocados!!!!! CUIDADO.
VER A LEI!!!!! VER A LEI!!!!
A
pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar. Saída temporária é só semi-aberto; as hipóteses são de permissão de saída
B
é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente. Juiz da execução, ouvido o MP e a ADM Pen
C
é vedada em caso de crime hediondo. Não há essa previsão na LEP
D
para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto. V
E
depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.
LETRA D
A saída temporária
A) pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar. (ERRADA. É permissão de saída, que compete ao diretor, em 02 hipóteses: 1) necessidade de tratamento médico; 2) doença grave ou morte de algum CADI do presidiário);
B) é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.(ERRADA. É autorizada pelo juiz, ouvido o MP e a administração penitenciária).
C) é vedada em caso de crime hediondo. (ERRADA. LEP não veda, salvo engano. Lembrar dos requisitos objetivos à saída: 1/6 primário, 1/4 se reincidente do tempo cumprido em regime fechado, conforme súmula 40, STJ).
D) para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto. (CORRETA. Precisa estar no semiaberto).
E) depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício. (ERRADA. Pode ser determinado, desde que necessário ao caso).
Para não confundir
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (gênero)
Permissão de saída (espécie) -
Saída temporária (espécie) TEMPORÁRIA - REMETE A TEMPO... POR ATÉ 07 DIAS, etc...
CUIDADO RAPAZIADA!!! TEM UMA GALERA CONFUNDINDO:
Da Permissão de Saída (Art. 120) COM Da Saída Temporária (Art. 122)
É BOM FAZER A LEITURA LEI
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
Permissão de saída:
Regime fechado ou semiaberto.
Sem monitoração - com escolta.
Coisas ruins: falecimento ou doença grave do CADI ou necessidade de tratamento médico.
Tem urgência.
Pelo diretor do estabelecimento.
Saída temporária:
Regime semiaberto.
Com monitoração (se o juiz determinar).- sem vigilância direta.
Coisas boas.
Concedida pelo Juiz.
Escuta o MP.
Deve preencher requisitos:
Comportamento adequado;
1/6 se primário ou 1/4 se reincidente;
Compatibilidade do benefício.
Não precisa exame criminológico.
Não é vedada para crimes hediondos.
Em que pese o mapinha da companheira GIEDRA MENEZES ser completíssimo Rs, vale dizer que essa mesma saída temporária também se aplica aos " estudantes ", porém não mais limitada a este prazo de quarto vezes; e sim por prazo necessário ao estudo.
LETRA D.
a) Errada. Atenção à diferença entre permissão de saída e saída temporária.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
Gab. "D"
Permissão Saída: prazo necessário, falecimento ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou doença. [Diretor autoriza]
Saída Temporária: Prazo 7 dias, não pode ser mais que 5x (renovada 4x em um ano) [Juiz autoriza]
o pacote anti crime após vacatio legis vai incluir a seguinte disposição em relação a saída temporária
Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Saída temporária TB vale para o aberto(STF). A letra "d" é a menos errada.
Permissão de saída DIRETOR
Saída temporária JUIZ
*IMPORTANTE - LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME)
Alterou o artigo 122 §2º da LEP :
§2º "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM RESULTADO MORTE".
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária
Concedida p/ Juiz da execução
Condenados Regime semiaberto
Sem Escolta.
Prazo Ñ superior a 7 dias, pode
ser renovado 4 vezes durante o ano.
Intervalo de 45 dias
Revogado automaticamente
quando o condenado praticar:
Crime doloso;
for punido por falta grave;
Desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:
Visita à família;
Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou
superior;
Participar de atv de convívio social.
Requisitos;
Bom comportamento;
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena, se o condenado for primário, e 1/4
(um quarto), se reincidente;
compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória
YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA
https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber
ROGERIO CONCURSEIRO
https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber
GABARITO D
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
1) PERMISSÃO DE SAÍDA:
-> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)
-> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);
Hipóteses:
-> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);
-> tratamento médico
Concessão:
-> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Duração:
-> tempo necessário.
2) SAÍDA TEMPORÁRIA:
-> Regime SEMIABERTO;
-> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).
Hipóteses:
-> visita à família;
-> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.
-> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Concessão:
-> JUIZ DE EXECUÇÃO.
Requisitos necessários:
I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);
II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)
obs1: trabalho externo é sempre 1/6
obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena
III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
________________________________________________________________
Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.
obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)
Recuperação do direito à saída temporária dependerá:
-> da absolvição no processo penal
-> do cancelamento da punição disciplinar ou
-> da demonstração do merecimento do condenado.
Duração:
-> em caso de curso, escola, atividade: tempo necessário;
-> demais casos: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.
Condenado que pratica crime hediondo + resultado morte -> não tem direito a saída temporária
___________________________________________
Sintetizando:
Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;
Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.
Fonte: resumo de um colega do QC.
Lembrando que não terá o direito da saída temporária para crime hediondo com resultado morte.
Importante observar que teve recente alteração com o pacote anticrime no parágrafo 2º do artigo 122 em que veda a saída temporária para o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
LETRA A - pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar.
LETRA B - é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.
LETRA C - é vedada em caso de crime hediondo. [Só se for Com resultado morte] ~> Atualização feita pelo Pacote anticrime]
LETRA D - para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto.
LETRA E - depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.
Vale ressaltar que após o PACOTE ANTICRIME a redação teve uma alteração importante:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Artigo 124 da LEP==="A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano"
Lembrando que não terá direito à saída TEMPORÁRIA o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte"
PERMISSÃO DE SAÍDA: SÃO NOTÍCIAS RUINS.
SAÍDA TEMPORÁRIA: SÃO NOTICIAS BOAS.
art. 122, §2º Não terá direito à saída temporária que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
conforme pacote anticrime que alterou a LEP, não tera direito a saída temporaria o condenado que cumpre pena por crime hediondo COM RESULTADO MORTE.
Sem esquecer que existe um tempo de 45 dias mínimos entre cada saída temporária.
Informação adicional
Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano
Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
___________
Prazo mínimo entre saídas temporárias
As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
__________
Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único
É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
__________
Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias
O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
__________
A contagem do prazo do benefício de saída temporária de preso é feita em dias e não em horas.
O apenado pedia que o prazo para a saída temporária fosse computado em horas. Segundo alegou, ele só é liberado do presídio às 12 horas do primeiro dia do benefício, o que lhe é prejudicial, já que assim ele perde algumas horas e, na prática, usufrui de apenas 6 dias e meio. A 2ª Turma do STF entendeu que, na esfera penal, a contagem do prazo é feita em dias (art. 10 do CP), não sendo possível fazê-la em horas. CP/Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. STF. 2ª Turma. HC 130883/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/5/2016 (Info 828).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
Tanto a permissão de saída quanto a saída temporário são concedidas pelo JUIZ.
Vide súmula 520 do STJ.
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA: Permissão de Saída e Saída temporária
Permissão de Saída (concedida pelo Diretor):
Para presos em Fechado, Semi-Aberto e Provisórios;
Com escolta;
Em caso de Falecimento ou Doença Grave de CCADI; OU Necessidade de Tratamento médico. Duração necessárias à necessidade da saída;
Saída Temporária (concedida pelo Juiz, ouvido MP e adm penitenciária):
Para presos em regime SemiAberto;
Sem vigilância direta;
Visita à Família;
Estudo em curso supletivo, médio ou superior, na Comarca da execução;
Participação de Atividades que concorram ao retorno do convívio social;
A ausência de vigilância direta não impede uso de tornozeleira eletrônica, quando determinar o Juiz.
Requisitos: 1/4 da pena se Reincidente e 1/6 se Primário; Comportamento adequado; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
Período não superior a 7 dias, podendo ser concedido por mais 4 vezes durante o ano (TOTAL 35) (como está na Lei)
Condições:
Declarar o endereço onde irá ficar; recolhimento noturno; impedimento de frequentar bares e boates.
Intervalo: Segundo a Lei, prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra (essa previsão foi alterada pela Jurisprudência, que admite em menor tempo).
Revogação do benefício: - Automática - Cometimento de fato definido como crime doloso; Punido com Falta Grave; Desatender as condições; baixo grau de aproveitamento em cursos. O direito pode ser recuperado em caso de absolvição, judicial ou administrativa, ou demonstrado merecimento.
Condenado por crime hediondo com resultado MORTE não terá direito à Saída Temporária.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
ARTIGO 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Permissão de saída:
- Semiaberto, fechado, provisórios.
- Concedida pelo diretor.
- Com escolta.
- Falecimento ou doença grave do CCADI.
- Duração necessária à finalidade.
Saída Temporária
- Semiaberto.
- Juiz, ouvido MP e administração penitenciária.
- Requisitos: comportamento adequado, compatibilidade com objetivos da pena, mínimo de cumprimento da pena (1/6 primário, 1/4 reincidente).
- Sem vigilância direta, pode monitoração eletrônica.
- Visitar família, supletivo/2º grau/superior na COMARCA, atividades para convívio social.
- Quem cumpre pena por crime hediondo com resultado morte não tem direito.
- Não superior a 7 dias, pode renovar mais 4x - total 35 dias.
Na C é vedada a saída temporária em caso de crime hediondo com resultado morte.
Lembrando que houve alteração pelo Pacote Anti-crime:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Questao desatualizada.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Pra lembrar: depois das alterações promovidas pelo pacote anticrime, a saída temporária não pode ser concedida mais para os condenados por crime hediondo com resultado morte.
Art. 122, §2º (redação dada pela lei 13.964/19): “não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”.
permissão de saída: é para coisas ruins - morte, doença, etc. regime fechado e semiaberto podem sair (o aberto já tá na rua).
saída temporária: é para coisas boas - visita, educação, etc. somente regime semiaberto (regime fechado não sai e o aberto já tá na rua).
raciocínio - permissão de saída --> tem que pedir permissão ao responsável pelo presídio (autoridade administrativa), vai ser por morte (dos outros) e para atendimento médico, já se é somente para isso, um guarda vai levar você só para vigiar (com escolta)
Saída temporária --> famigerada "saindinha" --> tem que pedir pro Juiz da Execução, ele vai liberar se você está no semi-aberto, podendo não ultrapassar 7 dias, e poderá ser disposta 4 vezes no ano, MP vai ter que falar se vai coitar ou não coitar isso. E não que o apenado vá, mas só para constar contra fulga, vai meter uma tornozeleirazinha, se for preciso.
Quem concede a Saída Temporária é o juiz (ST – Só Tribunal).
Acredito que a questão deveria esclarecer se é de acordo com a LEP ou com o entendimento do STJ...
Pra quem estuda para PPMG: LEI 11.404 que está no edital:
Art. 138 – Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.
Parágrafo único – A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução.
Obs: não vou ficar com dúvida só. kkkk
Na lei 11.404 --> aberto e semiaberto
Na lep --> semiaberto
É isso mesmo????????????????????????????????????????????
A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).
Sobre a Letra c: A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/
Saída temporária: Para quem cumpre pena em regime semi-aberto.
Gabarito: letra b
GABARITO: LETRA D
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (LEP)
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. (LEP)
lembrando que agora é proibida para crimes hediondos com resultado morte.
art 122, § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Vale lembrar que a Lei 13.964/2019 acrescentou o § 2º ao art. 122 que dispõe:
"Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte."
SAÍDA TEMPORÁRIA: SEMI ABERTO
Pacote anticrime: Não se aplica aos crimes hediondos com resultado morte
Hipóteses:
1- Visita a família
2- Estudo
3- Atividades que ajudam no retorno do convívio social
Quem autoriza: Juiz da execução, ouvido o MP + Adm. Penitenciaria + requisitos
Pacote anticrime -> ausência de vigilância não impede a monitoração eletrônica
-Comportamento adequado
-1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente
-Compatibilidade com objetivos da pena
Forma: Sem vigilância
Duração: até 7 dias, renovável 4x durante o ano
Não terá direito à SAÍDA TEMPORÁRIA o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM resultado morte.
#BORA VENCER
conforme pacote anticrime que alterou a LEP, não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por crime hediondo COM RESULTADO MORTE.
Complementando o bizu do amigo Fellipe:
Permissão de Saída: p/ coisas ruins (falecimento ou doença grave de CADI; necessidade de tratamento médico).
-Concedido ao preso em reg fechado, semi ou provisório.
-Pode ser deferido pelo diretor do presídio.
Saída Temporária: p/ coisas boas (visitar a família, participar de curso ou outra atividade que fomente o convívio social).
-Concedido ao preso em reg SEMI.
-Só pode ser deferido pelo Juiz da execução, ouvidos o MP e adm penitenciária.
Hoje, 28/05/2024, com muita alegria foi derrubado o veto presidencial a lei 14.843/2024 ( Lei Sargento Roger Dias ), e só há saída temporária na presente data para frequentar curso profissionalizante ou estudos.
Sargento Roger Dias, Policial da minha turma de soldados que foi assassinado no exercício da função por um indivíduo que estava usufruindo do benefício da saída temporária.