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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873705 Direito Penal
O princípio
Alternativas

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Item (A) - O artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/184, pune com a mesma sanção as faltas disciplinares tentadas e as consumadas. Há discussão doutrinária acerca da inconstitucionalidade desta regra. Ao meu sentir não há violação do referido princípio da proporcionalidade, pois a Lei de Execução Penal tem uma campo próprio de atuação e tem como um de seus escopos manter a ordem no Sistema que é aviltada tanto nos casos da consumação da falta como no caso da sua tentativa. Todavia, tratando-se de prova de defensoria pública, o candidato deve estar atento às divergências doutrinárias e, cotejando as outras alternativas, analisar se deve considerar o entendimento mais favorável ao criminoso. 
Item (B) - De modo formal, o rol das faltas disciplinares graves é taxativamente previsto nos artigos 50 e 51 da Lei nº 7.210/1984, não podendo ser ampliado senão por lei formal anterior à prática da falta disciplinar. Sucede que há entendimentos doutrinários no sentido de que a vagueza do tipo da falta disciplinar prevista no inciso I do artigo 50 da referida lei, ou seja, a conduta de "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina", configura materialmente uma afronta ao princípio da taxatividade. Assim, como dito na análise do item acima, tratando-se de prova de defensoria pública, o candidato deve estar atento às divergências doutrinárias e, cotejando as outras alternativas, analisar se deve considerar o entendimento mais favorável ao criminoso.
Item (C) - Tanto o STF como o STJ têm entendido que a progressão de regime é de ordem material penal, sujeitando-se ao princípio da anterioridade. Sendo assim, caso sobrevenha lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, ela só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. É o caso, por exemplo, da Lei nº 11.464/2007, que aumentou o prazo para a progressão de regime no caso de crime hediondo. Na espécie, o STF editou a súmula nº 471 cujo enunciado diz que "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional ". A assertiva contia neste item está correta.
Item (D) -  O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Assim, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso nem executar as penas aplicadas ferindo a dignidade humana. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III). Considerando-se a gravidade da superlotação das unidades prisionais, pode-se concluir que o princípio da humanidade das penas não vem sendo cumprido de modo pleno na execução da pena no Brasil. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A contrário do que se afirma neste item, embora em tese deva-se garantir a ampla defesa, na hipótese mencionada a falta disciplinar não é apurada em juízo, mas administrativamente por meio de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 59 e 60, da Lei nº 7.210/1984. A assertiva contida neste item está errada. 
Diante das considerações feitas, reputo que a alternativa correta é (C).
Gabarito do professor: (C)

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Comentários

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A) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada. Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.

 

B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. Errada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

 

C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

 

D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).

 

E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.

Lembrando que no PAD administrativo não precisa de Advogado e no PAD penal precisa

Abraços

Sócrates, penso que vc não está errado em sua observação, no entanto, a questão continua certa quando aponta que a lei não será aplicada em respeito à anterioridade.

A anterioridade é aplicada uma vez que é considerado o tempo do crime (é aplicada a lei que já existe - legalidade - anteriorioridade), ou seja, a lei nova (in pejus) não existia no momento em que o crime ocorreu.

Rogério Sanches, em seu manual, expõe o assunto da seguinte forma:

"A nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se como na hipótese primeira(novatio legis incriminadora), de observância da lei ao principio da anterioridade, corolário do principio da legalidade."

GABARITO C

Princípio da Anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar.

 

AVANTE!!

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

- esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta;

- culmina no princípio da irretroatividade da lei penal;

- lei penal pode retroagir Quando ela beneficia o réu

art. 5°, XL da Constituição: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

- abolitio criminis também beneficia o réu

Leis temporárias

- lei continuará a produzir seus efeitos

-mesmo após o término de sua vigência

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