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A) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada. Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.
B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. Errada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.
C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).
E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.
Lembrando que no PAD administrativo não precisa de Advogado e no PAD penal precisa
Abraços
Sócrates, penso que vc não está errado em sua observação, no entanto, a questão continua certa quando aponta que a lei não será aplicada em respeito à anterioridade.
A anterioridade é aplicada uma vez que é considerado o tempo do crime (é aplicada a lei que já existe - legalidade - anteriorioridade), ou seja, a lei nova (in pejus) não existia no momento em que o crime ocorreu.
Rogério Sanches, em seu manual, expõe o assunto da seguinte forma:
"A nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se como na hipótese primeira(novatio legis incriminadora), de observância da lei ao principio da anterioridade, corolário do principio da legalidade."
GABARITO C
Princípio da Anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar.
AVANTE!!
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL
- esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta;
- culmina no princípio da irretroatividade da lei penal;
- lei penal pode retroagir Quando ela beneficia o réu
art. 5°, XL da Constituição: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- abolitio criminis também beneficia o réu
Leis temporárias
- lei continuará a produzir seus efeitos
-mesmo após o término de sua vigência
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