Lei municipal que proíbe a cobrança de consumação mínima em ...
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Gabarito comentado
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A questão trata de competência, segundo a jurisprudência do STF.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009). ARE 883.165 Rio de Janeiro.
A) constitucional, pois o Município tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor.
Inconstitucional, pois o Município não tem competência
concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma subsidiária, legislar sobre direito do consumidor.
Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma concorrente, legislar sobre direito do consumidor.
Incorreta
letra “B”.
C) constitucional, pois o Município tem competência concorrente ao Estado para
legislar sobre direito do consumidor.
Inconstitucional, pois o Município não tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.
Incorreta letra “C”.
D) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do
consumidor de forma concorrente.
Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do
consumidor de forma concorrente.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) ilegal, pois o Código de Defesa do Consumir prevê que cabe ao
estabelecimento comercial decidir pela cobrança, respeitados os limites
legais.
Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito
do consumidor de forma concorrente.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:
“Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei nº. 5.497/2012 do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ofensa ao artigo 74, inciso VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pois a referida legislação municipal trata de matéria atinente ao consumidor, sendo esta de competência concorrente dos Estados e da União.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
A Lei do Município do Rio de Janeiro de nº 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado.
A Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar que compete aos Municípios somente legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O Município do Rio de Janeiro, ao legislar sobre direito do consumidor, ao contrário do que afirma a Câmara Municipal, não se restringiu aos interesses locais, mas invadiu competência alheia.
Procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei nº. 5.497/2012 do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista a contrariedade aos artigos 74, incisos V e VIII, 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos ex nunc”. (eDOC 1, pp. 1 e 2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, V e XV; e 30, I e II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o STF “já decidiu que o Município detém competência para legislar sobre proteção do consumidor, se presente interesse local” (eDOC 7, p. 8), e que, no caso dos autos, a cobrança de consumição mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do Município.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/12, consignou que o Município invadiu competência legislativa concorrente da União e do Estado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
A Lei do Município do Rio de Janeiro de nº 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição da cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado”. (eDOC 1, p. 4)
Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
ARE 883.165 – Rio de Janeiro. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento 14.03.2016.
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO LETRA D
A COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
É... Porém, tomemos cuidado que no dispositivo constitucional há o Distrito Federal.
Além disso, dispositivo que vem em seguida à previsão de legislar concorrentemente possibilita aos Municípios legislarem sobre interesse local - como ocorre em Direito Ambiental.
Abraços
GABARITO: Letra D
Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
Por ser uma questão de Direito do Consumidor, é válido lembrar que também é concorrente (U/E/DF) legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
"Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar".
Acho essa palavbra consumação tão feia... pq não falar consumo
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