Lei municipal que proíbe a cobrança de consumação mínima em ...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873728 Direito do Consumidor
Lei municipal que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares da cidade é, segundo a jurisprudência do STF,
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A questão trata de competência, segundo a jurisprudência do STF.

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009). ARE 883.165 Rio de Janeiro.

A) constitucional, pois o Município tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor. 


Inconstitucional, pois o Município não tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor. 

Incorreta letra “A”.



B) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma subsidiária, legislar sobre direito do consumidor. 

Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma concorrente, legislar sobre direito do consumidor. 

Incorreta letra “B”.

C) constitucional, pois o Município tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.  

Inconstitucional, pois o Município não tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.  


Incorreta letra “C”.

D) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente. 


Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente. 

Correta letra “D”. Gabarito da questão.

E) ilegal, pois o Código de Defesa do Consumir prevê que cabe ao estabelecimento comercial decidir pela cobrança, respeitados os limites legais. 


Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente.

Incorreta letra “E”.
Resposta: D

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:

“Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei nº. 5.497/2012 do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ofensa ao artigo 74, inciso VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pois a referida legislação municipal trata de matéria atinente ao consumidor, sendo esta de competência concorrente dos Estados e da União.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

A Lei do Município do Rio de Janeiro de nº 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado.

A Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar que compete aos Municípios somente legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

O Município do Rio de Janeiro, ao legislar sobre direito do consumidor, ao contrário do que afirma a Câmara Municipal, não se restringiu aos interesses locais, mas invadiu competência alheia.

Procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei nº. 5.497/2012 do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista a contrariedade aos artigos 74, incisos V e VIII, 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos ex nunc”. (eDOC 1, pp. 1 e 2)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, V e XV; e 30, I e II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o STF “já decidiu que o Município detém competência para legislar sobre proteção do consumidor, se presente interesse local” (eDOC 7, p. 8), e que, no caso dos autos, a cobrança de consumição mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do Município.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/12, consignou que o Município invadiu competência legislativa concorrente da União e do Estado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

A Lei do Município do Rio de Janeiro de nº 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição da cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado”. (eDOC 1, p. 4)

Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009)

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento

ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

ARE 883.165 – Rio de Janeiro. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento 14.03.2016.

Gabarito do Professor letra D.

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GABARITO LETRA D

 

A COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

V - produção e consumo;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

É... Porém, tomemos cuidado que no dispositivo constitucional há o Distrito Federal.

Além disso, dispositivo que vem em seguida à previsão de legislar concorrentemente possibilita aos Municípios legislarem sobre interesse local - como ocorre em Direito Ambiental.

Abraços

GABARITO: Letra D

 

Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

V - produção e consumo;

 

Por ser uma questão de Direito do Consumidor, é válido lembrar que também é concorrente (U/E/DF) legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 

 

"Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar".

Acho essa palavbra consumação tão feia... pq não falar consumo

Segunda-feira, 28 de março de 2016 Incabível recurso que questionava competência para legislar sobre direito do consumidor O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. No recurso, a Câmara Municipal alegou que a decisão do tribunal estadual viola os artigos 24, incisos V e XV, e 30, incisos I e II, do texto constitucional. Além disso, afirmou que o STF já decidiu que municípios detêm competência para legislar sobre proteção do consumidor, em caso de interesse local. No caso dos autos, segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do município. De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.

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