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Q2510934 Direito Tributário
As taxas são figuras abundantes no sistema tributário brasileiro, pois podem ser criadas por todos os entes federados, desde que observados os critérios previstos no artigo 145, II, da Constituição.
Sobre as taxas, analise os itens a seguir.

I. É constitucional a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia atribuído a autarquias federais, como no caso da Comissão de Valores Mobiliários, que fiscaliza, normatiza e disciplina o mercado de valores mobiliários.
II. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a taxa de remoção, coleta e tratamento de lixo, sob o fundamento de ofensa ao princípio da divisibilidade.
III. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, preços de serviços públicos e taxas não se confundem, pois estas são compulsórias e dependem de prévia autorização orçamentária.

É correto o que se afirma em
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I. CORRETO. É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. Súmula 665. STF.

II. INCORRETO. Tese fixada com Repercussão Geral. Tema 146: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;

III. CORRETO. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Súmula 545. STF.

Gabarito: letra "E".

Disposição constitucional sobre taxas:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Acredito que a questão deveria ter o gabarito alterado para letra A.

Súmula 545 do STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

A previsão grifada em vermelho não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (princípio da anualidade), razão pela qual o item III está errado na parte final.

Obs: a súmula não foi cancelada, mas é reconhecida como parcialmente superada.

GABARITO - LETRA "E"

I- CORRETO;

Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários: a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações. Ao desempenhar essa atividade, realiza poder de polícia, sendo remunerada por meio da presente taxa. Sobre o tema, vale lembrar a Súmula 665 do STF: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”.

II - FALSA;

Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, CF”.

III - CORRETO;

Súmula 545, STF. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.

Princípio da anualidade tributária não é mais condição para a cobrança de tributos, gabarito absurdo.

Importante frisar:

1. Taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis --> constitucionais;

2. Cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos --> inconstitucionais;

3. STF entende que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.").

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