As taxas são figuras abundantes no sistema tributário brasil...
Sobre as taxas, analise os itens a seguir.
I. É constitucional a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia atribuído a autarquias federais, como no caso da Comissão de Valores Mobiliários, que fiscaliza, normatiza e disciplina o mercado de valores mobiliários.
II. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a taxa de remoção, coleta e tratamento de lixo, sob o fundamento de ofensa ao princípio da divisibilidade.
III. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, preços de serviços públicos e taxas não se confundem, pois estas são compulsórias e dependem de prévia autorização orçamentária.
É correto o que se afirma em
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I. CORRETO. É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. Súmula 665. STF.
II. INCORRETO. Tese fixada com Repercussão Geral. Tema 146: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
III. CORRETO. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Súmula 545. STF.
Gabarito: letra "E".
Disposição constitucional sobre taxas:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Acredito que a questão deveria ter o gabarito alterado para letra A.
Súmula 545 do STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
A previsão grifada em vermelho não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (princípio da anualidade), razão pela qual o item III está errado na parte final.
Obs: a súmula não foi cancelada, mas é reconhecida como parcialmente superada.
GABARITO - LETRA "E"
I- CORRETO;
Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários: a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações. Ao desempenhar essa atividade, realiza poder de polícia, sendo remunerada por meio da presente taxa. Sobre o tema, vale lembrar a Súmula 665 do STF: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”.
II - FALSA;
Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, CF”.
III - CORRETO;
Súmula 545, STF. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
Princípio da anualidade tributária não é mais condição para a cobrança de tributos, gabarito absurdo.
Importante frisar:
1. Taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis --> constitucionais;
2. Cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos --> inconstitucionais;
3. STF entende que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.").
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