Em relação à sanção disciplinar de isolamento aplicável ao a...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Diz tal lei:
“Art. 48.
(...) § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. [Lei nº 12.594/2012"
Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 48, §2º, da Lei 12594/12. Cabe a sanção disciplinar de isolamento de adolescente interno quando imprescindível para garantia de segurança de outros internos ou do próprio adolescente.
LETRA B- INCORRETA. Não há exigência de prévia autorização judicial para o isolamento. Em verdade, o que o art. 48, §2º, da Lei 12594/12 exige é comunicado à autoridade judiciária do isolamento em 24 horas.
LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, cabe o isolamento, nos termos do art. 48, §2º, da Lei 12594/12.
LETRA D- INCORRETA. Não se trata de exigência ou condição fixada pela Lei 12594/12.
LETRA E- INCORRETA. Não há esta previsão na Lei 12594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
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Gabarito: Letra A.
Letra A - Art. 48. § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, EXCETO seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. [Lei nº 12.594/2012]
Lembrando que, conforme a Convenção de Haia, Lei do SINASE e LEP, é vedada a cela completamente escura e a cela completamente clara
Abraços
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
Não vi qualquer referência na lep em relação à cela clara.
Com relação à cela clara, dar uma olhada nas Normas de Mandela a respeito de encarceramento. As dps costumam cobrá-la.
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