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Q402850 Direito Penal
Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética nela transcrita, de modo a se verificar se está correta ou não.
A proposição constante do enunciado corresponde à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: "o gente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Desta forma, quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, apenas responde pelos atos já praticados e não pela conduta típica originariamente pretendida. 
O jurista alemão Franz Von Lizst comparou os institutos a uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Assim, como já dito, em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. 
Em vista disso, tem-se que a assertiva contida na questão está errada.
Gabarito do professor: Errado


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 Desistência voluntária e arrependimento eficaz

   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

Gabarito: errado.

A questão narra o instituto da desistência voluntária, prevista no Código Penal:

"Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

Exemplo: o sujeito agride a vítima inicialmente com o objetivo de matá-la, mas durante a agressão desiste de forma voluntária. Assim, responderá apenas pelas lesão corporal causada (leve, grave ou gravíssima).

Por que o legislador criou o instituto da desistência voluntária?

Cleber Masson ensina: "O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação." (Código Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 352/353)

Segundo o professor Geovane Moraes (CERS), quando o agente interrompe por sua vontade (de forma espontânea ou não) os atos executórios ou evita a consumação do delito, temos o manifesto no Art. 15 do CP. São os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. 

Complementando, de acordo com Rogério Greco: "Ao agente é dado o benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim". ( 2014: 59)

Olha o bizu normativo:

"Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."


Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?

 Desistência voluntária

Art. 15, 1 Parte – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação. O agente só responderá pelos atos praticados.

Exemplo: "A" dispara vários tiros em "B", não acertando nenhum, então "A" desiste de continuar os atos executórios.

Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir mas não quer; se ele quer, mas não pode haverá tentativa.

Arrependimento eficaz

Art. 15, 2 Parte – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 O arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte.

Auxílio:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=326

O arrependimento eficaz e a desistência voluntária são causas de exclusão da tipicidade (excluem a tipicidade do crime inicialmente desejado, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados).


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