Acerca de ação popular, assinale a opção correta.
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“Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
(…)§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.”
b) ERRADO, de acordo com o art. 16, da lei nº. 4.717, o MP poderá executar a sentença quando o autor original ficar inerte por mais de 60 dias.
“Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.”
c) CERTO, conforme art. 11, da lei nº. 4.717. Trata-se de ordem legal, portanto independe de pedido do autor.
“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.”
d) ERRADO, o dispositivo fere o texto do art. 19, da lei nº. 4.717. A sentença que extingue o feito sem exame de mérito está sujeita ao reexame necessário.
“Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. ”
e) ERRADO, o art. 6º, §5º, da lei nº. 4.717, que trata da possibilidade de qualquer interessado ingressar como litisconsorte, não impõe qualquer limitação de ordem temporal:
“Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
(…)§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.”
Sobre a letra "e", interessante julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. LEI Nº 4.717/65. PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no inciso II, do artigo 253, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006), segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Precedentes do STJ: RESP 796.064/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; e AGRG no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992).
2. Entrementes, a Lei nº 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior.
3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do Recurso Especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62/2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de cálculo e alíquota. 4. Conseqüentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 4.717/65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. 5. Outrossim, é certo que o ingresso dos requerentes na ação popular não enseja desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural. 6. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 776.848; Proc. 2005/0141678-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 22/06/2010; DJE 03/08/2010)
Não é toda decisão sem exame do mérito que ocorrerá o reexame necessário, mas somente carencia de ação (legitimidade, possibilidade juridica e interesse de agir). No caso de pressupostos processuais, como por exemplo litispendencia, coisa julgada) a lei não exige o reexame necessário.
A questão está incorreta porque nem toda sentença que extingue o feito sem exame do mérito não está sujeita ao reexame necessário.
Concordo que a letra C está correta, mas estou com uma dúvida.
Tendo em vista que o MS é uma ação que protege um direito líquido e certo, através de provas pré-constituídas, ou seja, não é possível dilação probatória neste procedimento, eu queria que alguém pudesse me explicar como existirá uma prevenção com a ação popular, haja vista a possíbilidade de produção de provas nesta ação.
Tal prevenção não seria extremamente prejudicial ao interesse do impretrante do MS, posto que é um remédio constitucional que tem, entre uma de suas características, a celeridade procedimental para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública.
Previamente eu agradeço a disponibilidade de tentar solucionar as minhas indagações.
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