À luz das normas constitucionais sobre as limitações do pode...
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Gabarito comentado
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Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) a multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
Correta, por respeitar o seguinte julgado do STF:
Falso, por desrespeitar a Constituição Federal (não há exceção):
C) a taxa judiciária, devida em razão do acionamento do serviço prestado pelo Poder Judiciário, poderá ter sua alíquota majorada por Decreto editado pelo Governador, observado o limite máximo fixado em lei, dada sua natureza de preço público.
Falso, visto que taxa judiciária é taxa e não preço público.
D) a prestação de serviços públicos pelos Municípios aos Estados e à União não poderá ser tributada por meio de taxa, tendo em vista o princípio da imunidade recíproca, que decorre do princípio federativo.
Falso, por desrespeitar a Constituição Federal (imunidade abrange apenas impostos e não taxas):
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
E) as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.
Falso, pois taxa é uma espécie de tributo:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Gabarito do Professor: Letra A.
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Comentários
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A) a multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
Correta. O STF tem entendimento já consolidado no sentido de que à multa moratória também se aplica o princípio do não-confisco do art. 150, IV, da CF. Vide: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado no dispositivo do texto Constitucional Federal" (STF. Pleno. ADI 551/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003).
B) o imposto sobre grandes fortunas, caso instituído por lei complementar federal, poderá assumir efeito confiscatório, tendo em vista os princípios da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais.
Errado. O artigo 150, IV, da CF, ao vedar o efeito confiscatório dos tributos, não faz qualquer ressalva quanto ao IGF. Igualmente, não há qualquer disposição específica acerca do tema nos artigos 153 e seguintes da CF.
C) a taxa judiciária, devida em razão do acionamento do serviço prestado pelo Poder Judiciário, poderá ter sua alíquota majorada por Decreto editado pelo Governador, observado o limite máximo fixado em lei, dada sua natureza de preço público.
Errada. "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...)" (STF. Pleno. ADI 1.145/PB, rel. min. Carlos Velloso, J. 3.10.2002, DJ 08.11.2002).
D) a prestação de serviços públicos pelos Municípios aos Estados e à União não poderá ser tributada por meio de taxa, tendo em vista o princípio da imunidade recíproca, que decorre do princípio federativo.
Errada. O art. 150, VI, a, da CF, veda aos entes federados "instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros". Assim, a imunidade recíproca é adstrita à instituição de impostos, não sendo vedado aos entes federados cobrar outras espécies tributárias uns dos outros.
E) as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.
Errada. O art. 150, III, b, prevê a anterioridade geral ou anterioridade de exercício financeiro, não havendo qualquer ressalva, no texto constitucional, acerca da sua não aplicação às taxas em razão do poder de polícia, como há, por exemplo, com relação aos Impostos de Importação, Exportação e sobre Produtos Industrializados (art. 150, §1º, CF).
É firme, hodiernamente, que tanto o tributo quanto a multa não podem ser confiscatórios
Abraços
Gaba: A
A) CORRETO: Apesar de o texto literal do Art. 150, IV, constitucional anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição é também aplicável às multas tributárias
B) ERRADO: Não há qualquer ressalva quanto ao IGF. É um imposto de competência da União, nos termos de lei complementar, no entanto, ela ainda não se utilizou de tal compentência, o que corrobara para o fato de ainda não ter relevantes arguições sobre tal tributo.
C) ERRADO: O STF entende que as custas judiciais são espécie de taxa, logo não ha que se falar em autonomia de decreto para alterá-las, lembrando que decreto pode alterar as aliquotas dos impostos ditos extraficais, quais sejam II, IE,IOF e IPI
D) ERRADO: A imunidade reciproca diz respeito aos impostos, além disso, restrito aos sobre patrimônio, renda e serviços, não há que se falar em taxas a esse respeito
E) ERRADO: As taxas não gozam exceções quanto à legalidade, anterioridade anual e nonagesimal, tampouco à irretroatividade
Conforme leciona Sabbag, tanto a multa moratória quanto a multa punitiva estão sujeitas à vedação de utilização de tributo com efeito de confisco.
O STF tem vários julgados sobre, verbi gratia: ADI 1.075/DF, rel. Min. Celso de Mello, que considerou inconstitucional multa de 300% sobre o valor da transação caso a mercadoria fosse vendida sem nota.
GABARITO "A"
"Saliente-se que até nas hipóteses em que a sanção aplicada assume caráter desincentivador (multa por sonegação de tributo), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 551/RJ (DJ 14.02.2003), perfilhou entendimento no sentido de que as multas são acessórias e, como tal, não podem ultrapassar o valor do principal. Confira:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal”.
Naquela oportunidade, questionava-se a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que aplicava multa equivalente a duas vezes o valor do tributo, como conseqüência do não recolhimento, e cinco vezes, se constatada hipótese de sonegação, sendo certo que a inconstitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, por atentar contra o inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, já que inexistente proporcionalidade entre a violação da norma jurídica tributária e sua conseqüência jurídica."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-out-12/entenda-efeito-confiscatorio-multas-fiscais
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