Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas...

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Q450216 Controle Externo
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos
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LETRA D.

Os membros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, são chamados de Ministros (art. 73 da Carta Magna). Já os membros dos demais Tribunais de Contas, em número de sete, recebem a denominação de Conselheiros (art. 75, parágrafo único, da CF/88). Esses importantes agentes públicos são equiparados, em garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens, aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (Ministros do TCU – art. 73, § 3.º, da CF/88) ou aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça (Conselheiros dos TCEs e do TCDF, segundo as respectivas Constituições Estaduais e Lei Orgânica). Munidos dessas garantias, os membros dos Tribunais de Contas podem desempenhar suas funções com imparcialidade e independência.

Como a questao pede com base no que dispoe o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a fundamentação da resposta esta no art.87 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2.423/96)

Art. 87 da Lei 2.423/96 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco (05) anos.

Parágrafo único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I -vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II -inamovibilidade;

III -irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o imposto nos artigos 37, XI, 150, II e 153, III, § 2º, inciso I da Constituição Federal; e

IV -aposentadoria, com proventos integrais:

a) facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo;

b) compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade; e

c) por invalidez comprovada.

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