Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas...
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Tema central da questão: A questão aborda a natureza jurídica dos Tribunais de Contas e, mais especificamente, as garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Conselheiros de um Tribunal de Contas Estadual. Para resolver a questão, é necessário entender como o ordenamento jurídico brasileiro posiciona os Tribunais de Contas em relação às demais instituições e quais são suas similaridades com o Poder Judiciário, especialmente no que tange aos cargos de seus membros.
Alternativa correta: D - Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais têm como referência, no que diz respeito a garantias e prerrogativas, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça. Isso significa que eles possuem um status similar aos Desembargadores, especialmente no que se refere a aspectos como inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídios. Essas garantias visam assegurar a independência e imparcialidade no desempenho de suas funções fiscalizatórias e judicantes de contas públicas.
Análise das alternativas incorretas:
A - Juízes de primeira instância: Embora Juízes de primeira instância também tenham certas prerrogativas, eles não são a referência para os Conselheiros dos Tribunais de Contas, que possuem um status equiparado a uma instância superior, como os Desembargadores.
B - Membros do Conselho Nacional de Justiça: Os membros do Conselho Nacional de Justiça têm um papel regulador e fiscalizador sobre a atuação administrativa e financeira do Judiciário, e não possuem uma equivalência direta com os Conselheiros dos Tribunais de Contas em termos de garantias e prerrogativas.
C - Deputados Estaduais: Embora os Conselheiros sejam indicados de forma similar aos Deputados Estaduais (envolvendo processos que incluem participação do Poder Legislativo), as suas garantias, prerrogativas e subsídios são assemelhadas aos do Judiciário, e não ao Legislativo.
E - Ministros do Tribunal de Contas da União: Os Ministros do TCU têm funções e garantias similares, mas a questão específica refere-se aos Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais, que são equiparados aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e não aos Ministros do TCU.
Ao compreender essas definições e referências normativas, fica claro que a alternativa correta é a D - Desembargadores do Tribunal de Justiça, que reflete a estrutura de garantias conferidas aos Conselheiros.
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LETRA D.
Os membros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, são chamados de Ministros (art. 73 da Carta Magna). Já os membros dos demais Tribunais de Contas, em número de sete, recebem a denominação de Conselheiros (art. 75, parágrafo único, da CF/88). Esses importantes agentes públicos são equiparados, em garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens, aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (Ministros do TCU – art. 73, § 3.º, da CF/88) ou aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça (Conselheiros dos TCEs e do TCDF, segundo as respectivas Constituições Estaduais e Lei Orgânica). Munidos dessas garantias, os membros dos Tribunais de Contas podem desempenhar suas funções com imparcialidade e independência.
Como a questao pede com base no que dispoe o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a fundamentação da resposta esta no art.87 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2.423/96)
Art. 87 da Lei 2.423/96 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco (05) anos.
Parágrafo único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I -vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II -inamovibilidade;
III -irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o imposto nos artigos 37, XI, 150, II e 153, III, § 2º, inciso I da Constituição Federal; e
IV -aposentadoria, com proventos integrais:
a) facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo;
b) compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade; e
c) por invalidez comprovada.
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