Antonio faleceu no Amapá, onde residia, deixando para seus s...
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Gabarito comentado
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Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal.
CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Para quem não tem acesso: GABARITO D.
Gabarito D
Pra quem, como eu, ainda não conseguiu decorar o critério espacial (ONDE?) do ITCMD, vejamos o esquema abaixo:
1º Bens móveis:
- Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º , II, da CF)
2º Bens imóveis:
- Estado da situação do bem (art. 155, § 1º , I, da CF)
Observação: compete à lei complementar disciplinar as situações abaixo delineadas:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior (art. 155, § 1º, III, “a”, da CF);
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, III, “b”, da CF).
Fonte: Manual do Sabbag.
Bons estudos (y)
Para quem, como eu, ainda erra sobre o CRITÉRIO ESPACIAL do Tributo Estadual (ONDE?) referente ao ITCMD, vejamos:
1º Bens Móveis:
- ESTADO onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º , II, da CF)
2º Bens Imóveis:
- ESTADO da Situação (Localização) dos Bens (art. 155, § 1º , I, da CF)
Observação: Compete à Lei Complementar disciplinar as situações abaixo delineadas:
a) se o Doador tiver domicílio ou residência no Exterior (art. 155, § 1º, III, “a”, da CF);
b) se o De Cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Exterior (art. 155, § 1º, III, “b”, da CF).
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