A Lei nº 12.187/2009 estabelece diretrizes para a mitigação...
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Para compreender a questão proposta sobre a Lei nº 12.187/2009, é importante focar no tema da Sustentabilidade e suas diretrizes, que estabelecem medidas para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e adaptar-se às mudanças climáticas no Brasil.
O enunciado pergunta sobre uma medida ou objetivo do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), que é um instrumento essencial dessa lei.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque afirma que o PNMC deve priorizar exclusivamente certos setores, excluindo agricultura e florestas. Na verdade, a Lei nº 12.187/2009 não exclui setores, pois considera a importância de todos os setores na mitigação de emissões.
Alternativa B: Esta é a alternativa correta. O PNMC deve buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, conforme o artigo 4º da Lei nº 12.187/2009. Além disso, deve incluir a redução de emissões antrópicas e a promoção de adaptações climáticas, abrangendo todas as esferas da Federação.
Alternativa C: Esta alternativa está incorreta. Ela mistura conceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos com o PNMC. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é um conceito relacionado aos resíduos sólidos e não diretamente às diretrizes do PNMC.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta porque sugere que o PNMC deve adotar metas obrigatórias sem considerar a capacidade de implementação e os contextos locais, o que não é verdade. A lei prevê a consideração desses fatores para garantir a eficácia das medidas.
Exemplo Prático: Imagine uma cidade que implementa um programa de reflorestamento urbano para aumentar os sumidouros de carbono e melhorar o microclima local. Essa ação está alinhada com os objetivos do PNMC ao fortalecer as remoções antrópicas de gases de efeito estufa.
Para evitar pegadinhas, preste atenção a afirmações que excluem ou generalizam de forma inadequada os setores ou as responsabilidades, como visto nas alternativas A e D.
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Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III – (VETADO);
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). (Redação dada pela Lei nº 15.042, de 2024)
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Gabarito: B
lei de resíduos sólidos
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Art. 4 A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III – ;
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Sobre a C:
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é um conceito da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Ela define as atribuições de todos os envolvidos no ciclo de vida de um produto, desde a fabricação até a destinação final.
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