De acordo com o Art. 2º do Decreto nº 7.746, de 5 de junho ...
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No enunciado da questão, estamos lidando com a **sustentabilidade na Administração Pública Federal**, conforme o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Este decreto estabelece diretrizes para que a administração adote práticas e critérios sustentáveis na aquisição de bens e contratação de serviços e obras.
Artigo 4º do Decreto nº 7.746/2012: Este artigo lista os critérios sustentáveis que devem ser considerados, como a eficiência no uso de recursos naturais e a preferência por materiais e tecnologias de origem local.
Alternativa A: Esta é a alternativa correta. Ela menciona a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia, além de preferir materiais e tecnologias de origem local que minimizem a pressão sobre esses recursos. Isso está alinhado com os princípios do decreto, que busca a sustentabilidade e a redução do impacto ambiental.
Exemplo prático: Ao construir um novo prédio público, a administração pode optar por janelas que maximizem a luz natural e minimize o uso de eletricidade, além de utilizar madeira certificada localmente para reduzir a pegada de carbono no transporte dos materiais.
Alternativa B: Incorreta. Embora a alternativa mencione inovações tecnológicas de baixo impacto, ela não enfatiza a importância da origem local dos materiais e tecnologias, que é um ponto crucial do decreto.
Alternativa C: Incorreta. Esta alternativa sugere priorizar a origem internacional das tecnologias, o que contraria a ideia de preferir materiais e tecnologias locais, conforme o decreto.
Alternativa D: Incorreta. Apesar de destacar a geração de empregos locais, ela permite o uso de materiais e tecnologias com maior impacto ambiental, desde que sejam eficientes em termos de custo. Isso não está em conformidade com o decreto, que prioriza práticas sustentáveis.
Para interpretar melhor questões como essa, é importante focar nos princípios de sustentabilidade, como a eficiência no uso de recursos e a preferência por soluções que causem menos impacto ambiental. Lembre-se de sempre considerar a legislação vigente e os objetivos centrais das normas.
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Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º , são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I - Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento
Gabarito: A
Gabarito A.
Decreto Lei n° 7.746:
Entre os critérios listados no Art. 4º, destacam-se:
- Maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia.
- Preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local, que contribuam para a redução da pressão sobre recursos naturais.
- Uso de materiais de longa vida útil e baixo custo de manutenção.
- Promoção da geração de empregos e renda com inclusão social.
- Redução de emissões de gases de efeito estufa e de outros impactos ambientais.
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