Em decorrência de um processo de execução movido contra “A”...
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Gabarito: C
CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
[...]
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
GABARITO: C
CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (..)
- § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
- I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
Súmula 134 STJ - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
⚠️ PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
✍️Processo de Conhecimento - Até o transito em julgado
✍️Cumprimento de sentença ou processo de execução - Até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
CPC
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de 3º.
[...]
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
Súmula 134 do STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
Alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o art. 674, § 2º, inciso I, do CPC, os embargos de terceiro são o meio processual adequado para o cônjuge não executado proteger sua meação contra a constrição patrimonial indevida.
"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos."
Por fim, a Súmula 134 do STJ reforça o direito do cônjuge de apresentar embargos de terceiro mesmo que tenha sido intimado da penhora.
"Súmula 134 do STJ - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação."
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