Em decorrência de um processo de execução movido contra “A”...
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Vamos analisar a questão apresentada e entender a alternativa correta para o cenário jurídico proposto.
Tema da Questão: A questão aborda o procedimento de embargos de terceiro, um procedimento especial do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, específico para proteger a posse ou propriedade de bem de quem não é parte no processo em que houve a constrição judicial.
Legislação Aplicável: O artigo 674 do CPC/2015 dispõe sobre os embargos de terceiro, estabelecendo que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer sua desconstituição ou a inibição do ato constritivo, mediante embargos de terceiro".
Explicação do Tema Central: No caso apresentado, “B” busca proteger sua meação em um imóvel penhorado devido a uma dívida de “A”. Como “B” não é parte da execução movida contra “A”, ela pode se valer dos embargos de terceiro para excluir sua meação da penhora.
Exemplo Prático: Imagine que “C” e “D” são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e “C” tem uma dívida pessoal. Se o credor tentar penhorar um carro que é bem comum do casal, “D” pode interpor embargos de terceiro para proteger sua parte no bem, já que a dívida é exclusivamente de “C”.
Justificativa da Alternativa C (Embargos de Terceiro): Esta é a alternativa correta porque os embargos de terceiro são o meio adequado para “B” proteger sua parte no imóvel, já que ela não é devedora na execução e busca a liberação de sua meação da constrição.
Alternativas Incorretas:
A - Oposição: A oposição é uma modalidade de intervenção de terceiros destinada a quem quer discutir a titularidade de um direito que está sendo litigado entre as partes. Não se aplica ao caso de proteção de bem penhorado indevidamente.
B - Remição do Bem: Remição é o pagamento da dívida para evitar a alienação do bem penhorado. Não é o caso de “B”, que deseja proteger sua parte no imóvel, não pagar a dívida de “A”.
D - Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Este instrumento é utilizado pelo devedor para contestar o cumprimento de sentença, não sendo cabível para terceiros que não são parte no processo original.
Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões de procedimentos especiais, é importante identificar se o sujeito da questão é parte no processo ou terceiro. No caso de proteção patrimonial de terceiros, os embargos de terceiro são o caminho correto.
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Gabarito: C
CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
[...]
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
GABARITO: C
CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (..)
- § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
- I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
Súmula 134 STJ - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
⚠️ PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
✍️Processo de Conhecimento - Até o transito em julgado
✍️Cumprimento de sentença ou processo de execução - Até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
CPC
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de 3º.
[...]
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
Súmula 134 do STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
Alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o art. 674, § 2º, inciso I, do CPC, os embargos de terceiro são o meio processual adequado para o cônjuge não executado proteger sua meação contra a constrição patrimonial indevida.
"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos."
Por fim, a Súmula 134 do STJ reforça o direito do cônjuge de apresentar embargos de terceiro mesmo que tenha sido intimado da penhora.
"Súmula 134 do STJ - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação."
GABARITO C
No caso descrito, a esposa "B" pode apresentar embargos de terceiro (art. 674 do CPC) para proteger sua meação no imóvel que foi penhorado em decorrência de dívida contraída pelo marido "A". Esse recurso é cabível sempre que um terceiro, que não seja parte no processo, tenha seu bem indevidamente atingido por atos de constrição judicial, como a penhora.
No regime de comunhão parcial de bens, a meação da esposa não pode ser automaticamente comprometida para pagamento de dívidas contraídas pelo marido que não beneficiaram o casal. Assim, a esposa pode alegar nos embargos de terceiro que sua meação no imóvel deve ser excluída da penhora.
CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
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